COMO ADERIR AO REGIME ESPECIAL E-COMMERCE
Conforme art. 18 do Decreto Nº 7721 DE 25/10/2024 o contribuinte interessado em aderir regime especial, deverá protocolar requerimento na Invest Paraná, destinado ao Governo do Estado conforme descritivo do projeto técnico econômico, conforme modelo disponibilizado no Portal do Programa através do link:
Neste requerimento deverá conter:
a) a identificação completa da empresa e dos seus estabelecimentos (nome empresarial, endereço, números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ/MF - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE e o município paranaense onde pretende efetuar o investimento);
b) os dados do projeto, com as estimativas do valor do investimento, do cronograma físico-financeiro, da quantidade de novos empregos diretos, do faturamento do estabelecimento e do saldo devedor de ICMS;
c) as datas de implantação do projeto e de início das atividades;
d) o tratamento tributário previsto no Regulamento do ICMS do Paraná para a cadeia produtiva e a respectiva carga tributária efetiva do produto objeto do projeto de investimento;
e) os pleitos e as respectivas justificativas, considerando as premissas previstas no art. 2º do Decreto Nº 6434 DE 16/03/2017.
f) a assinatura do representante da empresa, conforme competência em ato constitutivo atualizado;
g) o e-mail e o telefone do responsável pelo requerimento.
1. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Para validação do requerimento mencionado no tópico anterior, o contribuinte deverá acrescentar documentos específicos, conforme § 1°, art. 18 do Decreto Nº 7721 DE 25/10/2024.
I - cópia do ato constitutivo atualizado da empresa requerente; II - instrumento de mandato, se for o caso; II - certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, da empresa e de seus sócios e/ou dirigentes, das Fazendas Públicas Estadual e Federal, da Fomento Paraná S.A., e da situação regular perante o Instituto Ambiental do Paraná - IAP; IV - certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, de que trata o art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; V - certificado de Regularidade do FGTS, da empresa, a ser emitido no portal da Caixa Econômica Federal; |
Importante ressaltar que outros documentos podem ser solicitados, conforme necessidade, inclusive para comprovar a regularidade fiscal ou a veracidade das informações prestadas, § 4°, art. 18 do Decreto Nº 7721 DE 25/10/2024
Na hipótese de requerimento de alteração na legislação do ICMS, que não trata de projeto de investimento, o pedido deverá ser protocolizado e analisado diretamente na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), § 5°, art. 18 do Decreto Nº 7721 DE 25/10/2024
2. EXAME DO REQUERIMENTO
Nos termos do art. 19 do Decreto Nº 7721 DE 25/10/2024, o requerimento será analisado pela Invest Paraná, que ao recepcionar o pedido irá confirmar a regularidade dos dados e solicitar parecer a outros órgãos da administração direta e indireta do Estado do Paraná acerca das questões que lhes forem pertinentes, devendo ser observado o prazo de dez dias úteis para a respectiva manifestação.
Ao fim será elaborado relatório técnico, com parecer conclusivo sobre os impactos econômicos, sociais e concorrenciais do novo projeto de investimento, notificado ao contribuinte, caso verificada a falta de documentação exigida pelo art. 18.
Estando os arquivos validados, gerar protocolo no sistema, podendo ser rejeitado caso constatada documentação incompleta e inconsistente;