PREVISÃO LEGAL NO ESTADO


Publicado em 16 de março de 2017, o Decreto Nº 6434 referente ao “Programa Paraná Competitivo” dispõe sobre a manutenção da competitividade das empresas paranaenses por meio de estímulos voltados à infraestrutura, de incentivos fiscais, de fomento e de apoio técnico.

Em seu artigo 11-A, o Decreto Nº 6434 DE 16/03/2017 dispunha que  empresas que realizam operações interestaduais de forma não presencial, destinadas ao consumidor final, por qualquer meio eletrônico, como internet ou central de atendimento - call center, ou seja, empresas E-Commerce tenha alguns benefícios no Estado.

Em 25 de outubro de 2024 este mesmo decreto foi revogado pelo Decreto Nº 7721, que alterou a ordem dos artigos, dispondo então sobre benefício fiscal para empresas E-Commerce a partir de seu artigo 13.

Nessa nova redação, foi alterado o prazo para operações sujeitas a benefícios, antes conforme o caput do art. 11-A do Decreto Nº 6434 DE 16/03/2017 previa que este benefício alcançaria apenas saídas realizadas até 31 de dezembro de 2028 e com a nova redação, no art. 13 do Decreto Nº 7721 DE 25/10/2024, este prazo limite foi retirado da redação.

Este tratamento tributário concede crédito presumido ao estabelecimento favorecido com percentuais de 1% e 2% e condições que serão vistas nos próximos tópicos.

1. OBJETIVO DO PROGRAMA PARANÁ COMPETITIVO

De acordo com os arts. 1° e 2° do Decreto Nº 7721 DE 25/10/2024, o Programa Paraná Competitivo objetiva atrair novos investimentos, gerar emprego e renda, bem como manter as atividades empresariais, os empregos e a sustentabilidade econômica.

Este programa objetiva também o estímulo à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos localizados no estado do Paraná.

Seus principais objetivos são:

a) o investimento no Estado;

b) a geração de empregos;

c) a formação e a capacitação de recursos humanos;

d) o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a diversificação produtiva;

e) o incentivo a parcerias e a formação de cadeia de suprimentos dentro do Estado;

f) a sustentabilidade econômica;

g) o atendimento da legislação ambiental, estadual e nacional;

h) a geração de riqueza e de tributos ao Estado;

i) a melhoria da competitividade das empresas localizadas no território paranaense.

j)  fomento ao transporte aéreo de cargas ou de pessoas.

k) incremento das atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense;

l) o fomento à diversificação das fontes de geração de energia no território paranaense.