Aos créditos presumidos concedidos, considerados "baixa dependência interestadual", conforme § 1º, V, "b ", art. 32, livro I do RICMS/RS em cada período de apuração, terão seu valor limitado ao montante resultante da multiplicação do valor apurado conforme incisos deste artigo pelo Fator de Ajuste de Fruição - FAF.
A partir de 1º de janeiro de 2025, o FAF a ser adotado será aquele calculado conforme nota 01, § 1º, V, "b ", art. 32, Livro I do RICMS/RS
FAF = 1 -
onde:
= somatório do valor das entradas provenientes de outra unidade da Federação de mercadorias para industrialização ou recebidas em transferência para comercialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, nos 12 meses anteriores ao da apuração, considerados os CFOPs definidos nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual;
= somatório do valor das entradas totais de mercadorias para industrialização ou recebidas em transferência para comercialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, nos 12 meses anteriores ao da apuração, considerados os CFOPs definidos nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual. |
Para fins deste parágrafo, o FAF a ser adotado será o maior valor entre o tabelado e o calculado, conforme a seguir:
a) FAF tabelado:
ANO
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FAF
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2022
|
0,95
|
2023
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0,90
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A partir de 2024
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0,85
|
b) FAF calculado:

onde:
= somatório do valor das entradas provenientes de outra unidade da Federação de mercadorias para industrialização ou recebidas em transferência para comercialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, nos 12 meses anteriores ao da apuração, considerados os CFOPs definidos nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual;
= somatório do valor das entradas totais de mercadorias para industrialização ou recebidas em transferência para comercialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, nos 12 meses anteriores ao da apuração, considerados os CFOPs definidos nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual. |