INCIDÊNCIA DO FATOR DE AJUSTE DE FRUIÇÃO - FAF


Aos créditos presumidos concedidos, considerados "baixa dependência interestadual", conforme § 1º, V, "b ", art. 32, livro I do RICMS/RS em cada período de apuração, terão seu valor limitado ao montante resultante da multiplicação do valor apurado conforme incisos deste artigo pelo Fator de Ajuste de Fruição - FAF.

A partir de 1º de janeiro de 2025, o FAF a ser adotado será aquele calculado conforme nota 01,  § 1º, V, "b ", art. 32, Livro I do RICMS/RS

FAF = 1 -

onde:

= somatório do valor das entradas provenientes de outra unidade da Federação de mercadorias para industrialização ou recebidas em transferência para comercialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, nos 12 meses anteriores ao da apuração, considerados os CFOPs definidos nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual;

= somatório do valor das entradas totais de mercadorias para industrialização ou recebidas em transferência para comercialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, nos 12 meses anteriores ao da apuração, considerados os CFOPs definidos nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.

Para fins deste parágrafo, o FAF a ser adotado será o maior valor entre o tabelado e o calculado, conforme a seguir:


a) FAF tabelado:

ANO

FAF

2022

0,95

2023

0,90

A partir de 2024

0,85


b) FAF calculado:


onde:

 = somatório do valor das entradas provenientes de outra unidade da Federação de mercadorias para industrialização ou recebidas em transferência para comercialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, nos 12 meses anteriores ao da apuração, considerados os CFOPs definidos nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual;

 = somatório do valor das entradas totais de mercadorias para industrialização ou recebidas em transferência para comercialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, nos 12 meses anteriores ao da apuração, considerados os CFOPs definidos nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.