O QUE É FGTS DIGITAL?


O FGTS Digital (FD) é uma plataforma eletrônica composta por um conjunto de sistemas integrados, sob a gestão da Caixa Econômica Federal, voltada à modernização da arrecadação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A iniciativa tem como finalidade principal aperfeiçoar os processos de apuração, lançamento, cobrança e fiscalização, bem como melhorar a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores.

A plataforma foi instituída com respaldo legal no art. 17-A da Lei Nº 8036 DE 11/05/1990, com redação dada pela Lei Nº 14438 DE 24/08/2022, e regulamentada pela Portaria MTE Nº 240 DE 29/02/2024. Trata-se de um modelo inovador de gestão integrada da arrecadação do FGTS, que substitui os sistemas anteriores, como o SEFIP, a GRRF e o Conectividade Social.

Dentre seus principais avanços, destaca-se a utilização das informações prestadas no eSocial como base de dados, o que possibilita a individualização dos débitos desde a origem. A partir disso, os empregadores podem gerar guias de recolhimento de forma rápida, personalizada e eficiente, inclusive com a possibilidade de consolidação de múltiplas competências e naturezas de débitos em um único documento, o que reduz custos operacionais e tempo dedicado ao cumprimento da obrigação.

A interface do FGTS Digital é 100% web, dispensando a instalação de aplicativos e oferecendo uma experiência otimizada para os usuários. Outra inovação relevante é a substituição do número do PIS pelo CPF como identificador exclusivo dos trabalhadores, promovendo maior consistência cadastral. Nesse sentido, a Caixa Econômica Federal realizará a unificação das contas vinculadas ao FGTS com base no CPF, centralizando as informações do trabalhador em uma única conta.

Com essa reformulação, o FGTS Digital representa um marco no processo de transformação digital da administração pública trabalhista e fiscal, promovendo maior transparência, segurança jurídica e efetividade na gestão dos recursos do FGTS.

Destaca-se que, a implantação do FGTS Digital em nada altera a obrigação do empregador que é responsável por efetuar, mensalmente, o depósito de 8% sobre a remuneração do empregado em conta vinculada ao FGTS, administrada pela Caixa Econômica Federal. Além disso, no momento da rescisão contratual, é obrigatório o recolhimento do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, bem como o pagamento da multa rescisória, nos casos de dispensa sem justa causa ou rescisão por acordo entre as partes, conforme previsto nos artigos 15 e § 1º do art. 18 da Lei Nº 8036 DE 11/05/1990.

No caso de contratos de aprendizagem, modalidade disciplinada pelos artigos 429 e seguintes da CLT, a alíquota de FGTS aplicável durante a vigência contratual é de 2% sobre a remuneração, conforme determina o § 7º do art. 15 da Lei Nº 8036 DE 11/05/1990. Importante destacar que, para fins de rescisão contratual, os aprendizes estão  sujeitos às mesmas regras de recolhimento aplicáveis aos demais empregados, sem previsão de alíquotas diferenciadas.

O início da obrigatoriedade do FGTS digital foi no dia 01 de março de 2024, conforme Edital SIT Nº 4/2023, para os débitos de FGTS de fatos geradores a partir da competência março/2024.

Assim, os fatos geradores ocorridos até 29/02/2024 contam com os meios de processamento de informação do FGTS:

Tipo de Empregador

Declaração Mensal 

Declaração Rescisória

Empregador pessoa jurídica CNPJ, Empregador CAEPF e CNO

SEFIP, Conectividade Social - GRF

SEFIP, Conectividade Social - GRRF

Empregador MEI

eSocial MEI - DAE

SEFIP, Conectividade Social - GRRF

Empregador Doméstico 

eSocial - DAE

eSocial - DAE

Já os fatos geradores de FGTS que ocorrerem a partir de 01/03/2024 serão processados e operacionalizados via FGTS Digital, da seguinte forma:

Tipo de Empregador

Declaração Mensal 

Declaração Rescisória

Empregador pessoa jurídica CNPJ, Empregador CAEPF e CNO

eSocial - Portal FGTS Digital 

eSocial - Portal FGTS Digital 

Empregador MEI

eSocial MEI - DAE

eSocial MEI - Portal FGTS Digital 

Empregador Doméstico 

eSocial - DAE

eSocial - DAE

*Mesmo com o início do FGTS Digital o programa SEFIP não será extinto, sendo possível realizar retificações e envios correspondentes a fatos anteriores à 29/02/2024, bem como, recolhimento de FGTS determinado com Reclamatória Trabalhista.