Redação dada pela Lei nº 5.106 de 11.11.2009.
Publicação: D.O.RIO 12.11.2009.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 2º).
Art. 33 - O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas: (Lei nº 3.691 de 28.11.2003)
| I - Alíquota genérica | (%) | ||
|---|---|---|---|
| Serviços não especificados no inciso II. | 5 | (Lei nº 3.691 de 28.11.2003) | |
| II - Alíquotas específicas: | (%) | ||
| 1. | Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; construção civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres. | 3 | (Lei nº 1.513 de 27.12.89) |
| 2. | Serviços de arrendamento mercantil. | 2 | (Lei nº 3.477 de 19.12.2002) |
| 3. | Serviços concernentes à concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário. | 3 | (Lei nº 1.513 de 27.12.89) |
| 4. | Serviços de exibição de filmes cinematográficos. | 3 | (Lei nº 1.513 de 27.12.89) |
| 5. | Serviços prestados por profissional autônomo estabelecido e sociedade constituída de profissionais, de que tratam os arts. 1º, 5º e 6º da Lei nº 3.720, de 5/03/2004. | 2 | (Lei nº 3.720 de 05.03.2004) |
| 6. | Serviços de geração de programas de computador, sob encomenda, cadastrados como desenvolvidos no país. | 2 | (Lei nº 3.477 de 19.12.2002) |
| 7. | Os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 8º, quando componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos. | 0,5 | (Lei nº 3.895 de 12.01.2005) |
| 8. | Serviços prestados por instituições que se dediquem, exclusivamente, a pesquisas e gestão de projetos científicos e tecnológicos, por empresas juniores e empresas de base tecnológica instaladas em incubadoras de empresas. | 2 | (Lei nº 3.691 de 28.11.2003) |
| 9. | Serviços relativos à indústria cinematográfica, exclusivamente quando vinculados a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, quando: 1) diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual; 2) correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica; 3) correspondentes a receitas de distribuição de filmes, sendo que, nesse caso, somente quando o distribuidor se dedicar exclusivamente a filmes brasileiros, naturais ou de enredo. |
2 | (Lei nº 3.691 de 28.11.2003) |
| 10. | Serviços de saúde e de assistência médica do subitem 4.03 da lista do art. 8º, prestados por hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e clínicas, todos aptos a efetuar internações. | 2 | (Lei nº 3.691 de 28.11.2003) |
| 11. | Serviços de transporte coletivo de passageiros. | 2 | (Lei nº 3.691 de 28.11.2003) |
| 12. | Serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 da Lista do artigo 8º, exceto de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de cheques pré-datados e congêneres. | 2 | (Lei nº 3.720 de 05.03.2004) |
| 13. | Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros. | 2 | (Lei nº 3.720 de 05.03.2004) |
| 14. | Serviços de feiras, exposições, congressos e congêneres. | 2 | (Lei nº 3.897 de 13.01.2005) |
| 15. | Serviços de representação, ativa ou receptiva, realizada através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 - AP-3 e na Área de Planejamento 5 - AP-5 conforme delimitadas no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992. | 2 | (Lei nº 5.044 de 22.06.2009) |
| 16. | Serviços de táxi, quando prestados por sociedades cooperativas formadas exclusivamente por profissionais autônomos. | 2 | (Lei nº 5.106 de 11.11.2009) |
| 17. | Serviços a que se referem os subitens 6.04, 8.01, 8.02, 9.01, 12.01 a 12.07 e 12.09 a 12.11 da lista do art. 8º, quando prestados em estabelecimentos situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, exceto os da Av. Presidente Vargas e da Av. Rio Branco | 2 | (Lei nº 5.128 de 16 de dezembro de 2009) |
Parágrafo único - Entende-se por profissional autônomo todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador. (Lei nº 3.691 de 28.11.2003)
OBSERVAÇÕES:
Os serviços de produção externa estão sujeitos à alíquota específica de cada atividade.
Entende-se como serviços de transporte coletivo aqueles prestados por concessionárias e permissionárias.
Os serviços não previstos nos itens anteriores serão tributados à alíquota de 5% (cinco por cento).
IMPORTANTE: Nos serviços provenientes do exterior do país, ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior, os contribuintes responsáveis ou substitutos devem aplicar as alíquotas conforme tabela acima.