Código
FPAS |
DISCRIMINATIVO
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507 |
INDÚSTRIA
- TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive
Cabos Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES
- OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA JORNALÍSTICA - ESCRITÓRIO
E DEPÓSITO DE EMPRESA INDUSTRIAL - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
CIVIL - ARMAZENS GERAIS - FRIGORÍFICO - SOCIEDADE
COOPERATIVA - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO
- contribuição sobre a remuneração de trabalhador
avulso vinculado à indústria. |
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515 |
COMÉRCIO ATACADISTA - COMÉRCIO VAREJISTA -
AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO - COMÉRCIO ARMAZENADOR - TURISMO E
HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro, instituto de
beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de
imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade
beneficente e religiosa etc.) - ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE
SAÚDE (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de
pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço médico,
banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e
fisioterapia e empresa de prótese) - COMÉRCIO TRANSPORTADOR,
REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E
QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente
na atividade de transporte - Dec. 1.092/94 - FPAS 612) -
EMPRESA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS - ESCRITÓRIO,
CONSULTÓRIO OU LABORATÓRI ????RO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS CONSÓRCIO
- AUTO ESCOLA - CURSO LIVRE - LOCAÇÕES DIVERSAS - PARTIDO
POLÍTICO - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO - SOCIEDADE
COOPERATIVA - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO -
contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso
vinculado ao comércio. |
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523 |
SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE
EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A
ATIVIDADE OUTRORA NÃO VINCULADA AO ex-IAPC |
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531 |
INDÚSTRIA DE CANA-DE-AÇÚCAR - DE LATICÍNIO
- DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE - DA UVA - DE EXTRAÇÃO E
BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE
ALGODÃO - DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS - DE EXTRAÇÃO
DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL -
MATADOURO OU ABATEDOURO DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE E
CHARQUEADA (excluídos os empregados das empresas deste código
que atuem diretamente na produção primária de origem animal e
vegetal) - AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA,
SUINOCULTURA E AVICULTURA, setor industrial (a partir de
11/2001) SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA que se dedique
apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de
matéria-prima para industrialização própria mediante a
utilização de processo industrial ????Rque modifique a natureza
química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, a
partir de setembro/2003, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 22 A
da Lei nº 8.212/1991. |
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540 |
EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU
LACUSTRE - AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO - SERVIÇO PORTUÁRIO - EMPRESA
DE DRAGAGEM - EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS
- SERVIÇOS PORTUÁRIOS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA -
EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de pesca em
relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de
pescado e do escritório). |
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558 |
EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE TÁXI-AÉREO -
EMPRESA DE SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO - EMPRESA DE
TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS - IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO,
OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE
SERVIÇOS AUXILIARES - EMPRESA DE FABRICAÇÃO, REPARO E
MANUTENÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE AERONAVE, SUAS PEÇAS E
ACESSÓRIOS - EMPRESA DE EQUIPAMENTO AERONÁUTICO. |
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566
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EMPRESA DE COMUNICAÇÃO - EMPRESA DE
PUBLICIDADE - EMPRESA JORNALÍSTICA - EMPRESA DE DIFUSÃO
CULTURAL E ARTÍSTICA - ESTABELECIMENTO DE CUL ????RTURA FÍSICA -
ESTABELECIMENTO HÍPICO - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO DE
PROFISSIONAL LIBERAL - SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE
PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE
OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC - CONDOMÍNIO - CRECHE - CLUBES
RECREATIVOS E ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS - COOPERATIVA
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574 |
ESTABELECIMENTO DE ENSINO - SOCIEDADE
COOPERATIVA |
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582 |
ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado,
Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas
Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de
direito público.) - ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E
INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha,
no exterior, brasileiro civil que trabalha para a união ainda
que lá domiciliado e contratado - REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA
BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais
- MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira
estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro
dessa missão e repartição, observadas as exclusões legais
(Decreto-Lei n.º 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA - EMPRESA
QUE CONTRATA NO BRASIL BRASILEIRO PARA PRESTAR SEVIÇOS NO
EXTERIOR |
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590 |
CARTÓRIO, oficializado ou não. |
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604 |
PRODUTOR RURAL , inclusive na atividade de
criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus
empregados - CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS -
AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do
Decreto-Lei nº 1.146/70 (relativamente aos segurados e
envolvidos no processo de produção própria, setor rural), a
partir da competência novembro/2001, exceto as sociedades
cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura, exceto a prestação de serviços a
terceiros - SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL
(relativamente em relação aos segurados contratados para a
colheita da produção de seus cooperados), a partir da
competência novembro/2001 - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR
AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador
avulso vinculado à área rural. |
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612 |
EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - EMPRESA
DE TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO -
EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO (exclusivamente em relação
à folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente na ????R
atividade de transporte) - SOCIEDADE COOPERATIVA |
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620 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR
RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da
empresa tomadora e a contribuição descontada do transportador
autônomo para o SEST e o SENAT). |
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639 |
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
. |
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647 |
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE
FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e
CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição descontada dos
empregados, atletas ou não, e as destinadas a outras entidades
ou fundos. |
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655 |
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei n.º
6.019/74) - contribuição sobre a folha de salários do
trabalhador temporário. |
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680 |
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA com relação a
contribuição sobre a remuneração ????Rde trabalhador avulso
vinculado à Diretoria de Portos e Costas. |
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736 |
BANCO COMERCIAL - BANCO DE INVESTIMENTO -
BANCO DE DESENVOLVIMENTO - CAIXA ECONÔMICA - SOCIEDADE DE
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SOCIEDADE DE CRÉDITO
IMOBILIÁRIO - SOCIEDADE CORRETORA - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS - EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL -
SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO - EMPRESA DE SEGURO PRIVADO E
DE CAPITALIZAÇÃO (inclusive seguro saúde) - AGENTE AUTÔNOMO DE
SEGURO PRIVADO E DE CRÉDITO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
(aberta e fechada). |
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744 |
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA
PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL , a ser
recolhida: a) PELA EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA,
CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA, b) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA
FÍSICA , quando venderem seus produtos no varejo, diretamente
ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior, c) PELO
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA - CONTRIBUIÇÃO DA AGROINDÚSTRIA
incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização
da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada
ou não, a partir de novembro/2001, exceto as sociedades
cooperativas e as agroindústrias de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e av ????Ricultura. |
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779
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ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE
FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição de 5% da receita bruta,
decorrente de espetáculo desportivo de que participe em todo
território nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos
internacionais, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO
EVENTO (federação ou confederação), e de QUALQUER FORMA DE
PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS,
PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS
DESPORTIVOS, a ser recolhida pela empresa ou entidade
patrocinadora. |
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787 |
SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO
PATRONAL RURAL - ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL - COOPERATIVA
RURAL não enquadrada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 -
AGROINDÚSTRIA não enquadrada no Decreto-Lei n.º 1.146/70
(somente em relação aos empregados que atuem diretamente na
produção primária de origem animal ou vegetal) - PRESTADOR DE
MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA,
a partir de 08/94 - PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, inclusive
a AGROINDÚSTRIA, na prestação de serviços rurais ou
agroindustriais, a partir de novembro/2001 |
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795 |
AGROINDÚSTRIA enquadrada no Decreto-Lei n.º
1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem
diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal)
- AGROINDÚSTRIAS de piscicultura, carcinicultura, suinocultura
e avicultura, a partir de novembro/2001(somente em relação aos
empregados que atuem diretamente na produção primária de
origem animal ou vegetal) - COOPERATIVA RURAL enquadrada no
Decreto-Lei n.º 1.146/70 - AGROINDÚSTRIA que se dedique apenas
ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima
para industrialização própria mediante a utilização de
processo industrial que modifique a natureza química da
madeira ou a transforme em pasta celulósica, a partir de
setembro/2003, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 22 A da Lei nº
8.212/1991. |
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825 |
AGROINDÚSTRIA relacionada no caput
do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência
novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e
agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
avicultura - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO -
contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso
vinculado à agroindustria relacionada no caput do
art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 - Exclui-se deste código a
prestação de serviços a terceiros . |
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833 |
AGROINDÚSTRIA não relacionada no
caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir
da competência novembro/2001, relativamente aos segurados
envolvidos no processo de produção própria, setor industrial,
exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura -
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre
a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindustria
não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº
1.146/70 - Exclui-se deste código a prestação de serviços a
terceiros . |
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868 |
EMPREGADOR DOMÉSTICO - instituído para
possibilitar o depósito do FGTS do empregado doméstico por
meio da GFIP.
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