ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |
|---|---|---|---|---|
| INTERNA | INTERESTADUAL | |||
I |
Bebidas: |
|
||
a) cerveja, inclusive chope, e refrigerante, inclusive extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina (pré-mix ou pós-mix), água mineral ou potável e gelo |
2106.90.10 e 2201 a 2203 |
|||
b) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas (Nova Redação dada ao item I através do Decreto nº 45.348, de 26.11.2007- DOE de 27.11.2007, efeitos a partir de 28.11.2007) |
2106.90 e 2202.90 |
|||
II |
Cigarros e outros produtos de fumo: |
|||
a) cigarro e outros produtos contendo fumo |
2402 |
|||
b) fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção, picado, desfiado, migado ou em pó(Nova Redação dada ao item II através do Decreto nº 45.348, de 26.11.2007- DOE de 27.11.2007, efeitos a partir de 28.11.2007) |
2403.10.00 |
|||
III |
Cimento de qualquer espécie(Nova Redação dada ao item III através do Decreto nº 45.348, de 26.11.2007- DOE de 27.11.2007, efeitos a partir de 28.11.2007) |
2523 |
||
IV |
Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos: Alterado pelo Decreto n° 45.741 / 2008 - efeitos a partir de 01.07.2008 |
|||
a) álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) |
2207.10.00 |
|||
b) gasolinas |
2710.11.5 |
|||
c) querosenes |
2710.19.1 |
|||
d) óleos combustíveis |
2710.19.2 |
|||
e) óleos lubrificantes |
2710.19.3 |
|||
f) óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios |
2710.19.9 |
|||
g) desperdícios de óleos |
2710.9 |
|||
h) gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
2711 |
|||
i) coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos Alterado pelo Decreto nº 46.584/2009 (DOE de 31.08.2009), vigência a partir de 01.08.2009. |
2713 |
|||
j) derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel) |
3824.90.29 |
|||
l) preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
3403 |
|||
m) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos, e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
3811 |
|||
n) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso 3819.00.00 o) aguarrás mineral ("white spirit") |
2710.11.30 |
|||
V |
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, exceto os pneus e câmaras de bicicletas (Nova Redação dada ao item V através do Decreto nº 45.348, de 26.11.2007- DOE de 27.11.2007, efeitos a partir de 28.11.2007) Redação Anterior |
4011, 4013 e 4012.90.90 |
||
VI |
Produtos Farmacêuticos: |
|||
a) soros e vacinas, exceto para uso veterinário Alterado pelo Decreto nº 45.471/2008 vigência a partir de 01.03.2008 Redação Anterior |
3002 |
|||
b) medicamentos, exceto para uso veterinárioAlterado pelo Decreto nº 45.471/2008 vigência a partir de 01.03.2008 Redação Anterior |
3003 e 3004 |
|||
c) preservativos Alterado pelo Decreto nº 45.471/2008 vigência a partir de 01.032008 Redação Anterior |
4014.10.00 |
|||
d) seringas Alterado pelo Decreto nº 45.471/2008 vigência a partir de 01.03.2008 Redação Anterior |
9018.31 |
|||
e) agulhas para seringas Alterado pelo Decreto nº 45.471/2008 vigência a partir de 01.032008 Redação Anterior |
9018.32.1 |
|||
f) provitaminas e vitaminas Alterado pelo Decreto nº 45.471/2008 vigência a partir de 01.03.2008Redação Anterior |
2936 |
|||
g) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) Alterado pelo Decreto nº 45.471/2008 vigência a partir de 01.03.2008 Redação Anterior |
3926.90.90 |
|||
h) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas Alterado pelo Decreto nº 45.471/2008 vigência a partir de 01.03.2008 Redação Anterior |
3006.60 |
|||
i) agulhas para seringas |
9018.32.1 |
|||
j) pastas dentifrícias |
3306.10.00 |
|||
l) escovas dentifrícias |
9603.21.00 |
|||
m) provitaminas e vitaminas |
2936 |
|||
n) contraceptivos (dispositivos infra-uterinos - DIU) Alínea alterada através do Decreto nº 44.656, de 22.09.2006 - DOE de 25.09.2006, retroagindo seus efeitos a 12.07.2006. |
3926.90.90 |
|||
o) fio dental/fita dental |
3306.20.00 |
|||
p) preparação para higiene bucal e dentária |
3306.90.00 |
|||
q) fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 |
|||
r) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas Item alterado através do Decreto nº 42.112, de 15.01.03 (DOE de 16.01.03), retroagindo seus efeitos a 01.01.03. |
3006.60 |
|||
VII |
Revogadopelo Decreto n° 47.210 / 2010 (DOE de 07.05.2010) vigência a partir de 01.05.2010 Redação Anterior |
|
||
VIII |
Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química: |
|||
a) tintas, vernizes e outros |
3208, 3209 e 3210 |
|||
b) preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros |
2707, 2710(exceto 2710.11.30)2901, 2902,3805,3807, 3810 e 3814 |
|||
c) massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação |
3404, 3405.20, 3405.30,3405.90, 3905, 3907 e 3910 |
|||
d) xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio, classificados no código 3206.11.19 Alterado pelo Decreto nº 46.584/2009 (DOE de 31.08.2009), vigência a partir de 01.08.2009. Redação Anterior |
2821, 3204.17 e 3206 |
|||
e) piche (pez) |
2706.00.00 e 2715.00.00 |
|||
f) produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos |
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807 |
|||
g) secantes preparados |
3211.00.00 |
|||
h) preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases* cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
3815 e 3824 |
|||
i) indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação |
3214,3506, 3909 e 3910 |
|||
j) corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes Alterado pelo Decreto n° 46087/2008- vigência a partir de 01.01.2009 |
3204, 3205,00.00, 3206 e 3212 |
|||
IX |
Veículos novos motorizados Item alterado através do Decreto nº 40.789, de 23.05.2001 - DOE de 24.05.2001, retroagindo seus efeitos a 16.04.2001. |
8711 |
||
X |
Veículos automotores novos: |
|||
a) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 |
8702.10.00 |
|||
b) outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 |
8702.90.90 |
|||
c) automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3. |
8703.21.00 |
|||
d) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
8703.22.10 |
|||
e) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceto carro celular.......... |
8703.22.90 |
|||
f) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida..... |
8703.23.10 |
|||
g) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
8703.23.90 |
|||
h) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
8703.24.10 |
|||
i) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida... |
8703.24.90 |
|||
j) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.10 |
|||
l) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3 mas não superior a 2500cm3, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.90 |
|||
m) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
8703.33.10 |
|||
n) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, exceto carro celular e carro funerário.. |
8703.33.90 |
|||
o) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t |
8704.21.10 |
|||
p) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.................. |
8704.21.20 |
|||
q) veículos automóveis para transporte de mercadorias de peso em carga máxima não superior a 5 t, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t |
8704.21.30 |
|||
r) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t......... |
8704.21.90 |
|||
s) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t |
8704.31.10 |
|||
t) veícuos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor explosão, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t |
8704.31.20 |
|||
u) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t |
8704.31.30 |
|||
v) outros veículos automóvel para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 tItem alterado através do Decreto nº 41.312, de 03.01.2002 - DOE de 04.01.2002, retroagindo seus efeitos a 22.10.2001. |
8704.31.90 |
|||
XI |
Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem: |
|||
a) fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: |
|
|||
1 - em cassetes |
8523.29.21 |
|||
2 - outras. |
8523.29.29 |
|||
b) fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.22 |
|||
c) fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm: |
|
|||
1 - em rolos ou carreteis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") |
8523.29.23 |
|||
2 - em cassetes para gravação de vídeo |
8523.29.24 |
|||
3 - outras |
8523.29.29 |
|||
d) discos fonográficos |
8523.80.00 |
|||
e) discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas de som. |
8523.40.21 |
|||
f) outros discos para sistemas de leitura por raio "laser" |
8523.40.29 |
|||
g) outros fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: |
|
|||
1 - em cartuchos ou cassetes |
8523.29.32 |
|||
2 - outras |
8523.29.29 |
|||
h) outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm. |
8523.29.39 |
|||
i) outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm |
8523.29.33 |
|||
j) outros suportes não gravados: |
|
|||
j) outros suportes: |
8523.40.11 8523.29.90 |
|||
2 - outros Alterado pelo Decreto nº 46.379/09 (DOE de 05.06.2009), vigência a partir de 01.06.2009. Redação Anterior |
8523.40.19 |
|||
l) discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.40.22 |
|||
m) fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem Alterado pelo Decreto nº 45.499/2008 - efeitos desde 27.12.2007 Redação Anterior |
8523.29.31 |
|||
XII |
Filmes fotográficos e cinematográficos e "slides", exceto os classificados nas subposições 3701.10 e 3702.10, da NBM/SH-NCM(Nova Redação dada ao item XII através do Decreto nº 45.348, de 26.11.2007- DOE de 27.11.2007, efeitos a partir de 28.11.2007)Redação Anterior |
3701, 3702 e 3705.90.90 |
||
XIII |
Lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveisItem alterado através do Decreto nº 40.218, de 28.07.2000 - DOE de 31.07.2000, produzindo efeitos a partir de 01.08.2000 |
8212.10.20, 8212.20.10 e 9613.10.00 |
||
XIV |
Lâmpadas elétricas e eletrônicas e "starters" Alterado pelo Decreto nº 46.379/09 (DOE de 05.06.2009), vigência a partir de 01.06.2009. Redação Anterior |
8536.50, 8539 e 8540 |
||
XV |
Pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores elétricos. Alterado pelo Decreto nº 46.379/09 (DOE de 05.06.2009), vigência a partir de 01.06.2009. Redação Anterior |
8506,8507.30.11 e 8507.80.00 |
||
XVI |
Sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina: Alterado pelo Decreto n° 45.781 / 2008 - efeitos desde 14.04.2008 Redação Anterior |
2105.00 |
||
XVII |
ENERGIA ELÉTRICAItem alterado através do Decreto nº 40.712, de 06.04.2001 - DOE de 09.04.2001. |
2716 |
||
XVIII |
Aparelhos celulares e cartões inteligentes Item acrescentado através do Decreto nº 45.260, de 19.09.2007 (DOE de 21.09.2007), retroagindo seus efeitos a 01 de outubro de 2007. |
8517.12.31 |
||
XIX |
Rações tipo "pet" para animais domésticos Item acrescentado através do Decreto nº 45.390, de 11.12.2007, efeitos a partir de 01.02.2008 |
2309 |
||
XX |
Peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins: Item XX alterado pelo Decreto N° 45.684 / 2008 - efeitos a partir de 01.06.2008 |
|||
a) catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
38.15.12.10 E 38.15.12.90 |
|||
b) tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico |
3917 |
|||
c) protetores de caçamba |
39.18.10.00 |
|||
d) reservatórios de óleo |
39.23.30.00 |
|||
e) frisos, decalques, molduras e acabamentos |
39.26.30.00 |
|||
f) correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias Alterado pelo Decreto n° 45.970 / 2008 - efeitos a partir de 01.11.2008Redação Anterior |
4010.3 e 5910.00.00 |
|||
g) partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
40.16.10.10 |
|||
h) juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
40.16.93.00 E 4823.90.9 |
|||
i) tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
4016.99.90 e 5705.00.00 |
|||
j) tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
5903.90.00 |
|||
l) mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
59.09.00.00 |
|||
m) encerados e toldos |
6306.1 |
|||
n) capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
6506.10.00 |
|||
o) guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
6813 |
|||
p) vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 e 7007.21.00 |
|||
q) espelhos retrovisores |
7009.10.00 |
|||
r) lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.00 |
|||
s) cilindros de aço para GNV (gás natural veicular |
7311.00.00 |
|||
t) molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
7320 |
|||
u) obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
7325, EXCETO 7325.91.00 |
|||
v) peso de chumbo para balanceamento de roda |
7806.00 |
|||
x) peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.90 |
|||
z) fechaduras e partes de fechaduras |
8301.20 e 8301.60 |
|||
aa) chaves apresentadas isoladamente |
8301.70 |
|||
ab) dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns Alterado pelo Decreto n° 45.970 / 2008 - efeitos a partir de 01.11.2008 Redação Anterior |
8302.10.00 e 8302.30.00 |
|||
ac) triângulo de segurança |
8310.00 |
|||
ad) motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 |
8407.3 |
|||
ae) motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
8408.20 |
|||
af) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
8409.9 |
|||
ag) cilindros hidráulicos |
8412.21.10 |
|||
ah) bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8413.30 |
|||
ai) bombas de vácuo |
8414.10.00 |
|||
aj) compressores e turbocompressores de ar |
8414.80.1 e ,8414.80.2 |
|||
al) partes das bombas, compressores e turbocompressores das alíneas "ah" a "aj" Alterado pelo Decreto n° 45.736 / 2008 - efeitos a partir de 01.06.2008Redação Anterior |
8414.90.10, 8414.90.3, 8414.90.39 e 8413.91.90 |
|||
am) máquinas e aparelhos de ar condicionado |
8415.20 |
|||
an) aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.23.00 |
|||
ao) filtros a vácuo |
8421.29.90 |
|||
ap) partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8421.9 |
|||
aq) filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.31.00 |
|||
ar) depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
8421.39.20 |
|||
as) extintores, mesmo carregados |
8424.10.00 |
|||
at) macacos |
8425.42.00 |
|||
au) partes para macacos da alínea "at" |
8431.10.10 |
|||
av) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviária Alterado pelo Decreto n° 45.860 / 2008- efeitos a partir de 01.06.2008 Redação Anterior |
8431.49.2 e |
|||
ax) válvulas redutoras de pressão |
8481.10.00 |
|||
az) válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481.20.90 |
|||
ba) válvulas solenóides |
8481.80.92 |
|||
bb) rolamentos |
8482 |
|||
bc) árvores de transmissão (incluídas as árvores de "carnes" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
8483 |
|||
bd) juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
8484 |
|||
be) acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
8505.20 |
|||
bf) acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.10.00 |
|||
bg) aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos- magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
8511 |
|||
bh) aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539, limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.20, 8512.40 e 8512.90 |
|||
bi) telefones móveis |
8517.12.13 |
|||
bj) alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes |
8518 |
|||
bl) aparelhos de reprodução de som |
8519.81 |
|||
bm) aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.1 e ,8525.60.10 |
|||
bn) aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
8527.2 |
|||
bo) antenas |
8529.10.90 |
|||
bp) circuitos impressos |
8534.00.00 |
|||
bq) selecionadores e interruptores não automáticos |
8535.30.11 |
|||
br) fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
8536.10.00 |
|||
bs) disjuntores |
8536.20.00 |
|||
bt) relês |
8536.4 |
|||
bu) interruptores, seccionadores e comutadores |
8536.50.90 |
|||
bv) partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das alíneas "bq" a "bt" |
8538 |
|||
bx) faróis e projetores, em unidades seladas |
8539.10 |
|||
bz) lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
8539.2 |
|||
ca) cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
8544.20.00 |
|||
cb) jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
8544.30.00 |
|||
cc) carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
8707 |
|||
cd) partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8708 |
|||
cê) parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
8714.1 |
|||
cf) engates para reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
|||
cg) medidores de nível |
9026.10.19 |
|||
ch) manómetros |
9026.20.10 |
|||
ci) contadores, indicadores de velocidade tacómetros, suas partes e acessórios |
9029 |
|||
cj) amperímetros |
9030.33.21 |
|||
cl) aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9031.80.40 |
|||
cm) controladores eletrônicos |
9032.89.2 |
|||
cn) relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
9104.00.00 |
|||
co) assentos e partes de assentos |
9401.20.00 e 9401.90.90 |
|||
cp) acendedores |
9613.80.00 |
|||
cq) tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios Acrescentado pelo Decreto n° 46.123/2009 - vigência a partir de 01.02.2009 |
4009 |
|||
cr) justas de vedação de cortiça natural e de amiantoAcrescentado pelo Decreto n° 46.123/2009 - vigência a partir de 01.02.2009 |
4504.90.00 e 6812.99.10 |
|||
cs) papel-diagrama para tacógrafo, em disco Acrescentado pelo Decreto n° 46.123/2009 - vigência a partir de 01.02.2009 |
4823.40.00 |
|||
ct) fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos, placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.......Acrescentado pelo Decreto n° 46.123/2009 - vigência a partir de 01.02.2009 |
3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99 |
|||
cu) cilindros peneumáticos Acrescentado pelo Decreto n° 46.123/2009 - vigência a partir de 01.02.2009 |
8413.19.00, 8413.50.90 e 8413.81.00 |
|||
cx) bomba de assistência de direção hidráulicaAcrescentado pelo Decreto n° 46.123/2009 - vigência a partir de 01.02.2009 |
8413.60.19 e 8413.70.10 |
|||
cz) motoventiladoresAcrescentado pelo Decreto n° 46.123/2009 - vigência a partir de 01.02.2009 |
8414.59.10 e 8414.59.90 |
|||
da) filtros de pólen do ar-condicionado Acrescentado pelo Decreto n° 46.123/2009 - vigência a partir de 01.02.2009 |
8421.39.90 |
|||
db) "máquina" de vidro elétrico de porta Acrescentado pelo Decreto n° 46.123/2009 - vigência a partir de 01.02.2009 |
8501.10.19 |
|||
dc) motor de limpador de pára-brisa Acrescentado pelo Decreto n° 46.123/2009 - vigência a partir de 01.02.2009 |
8501.31.10 |
|||
dd) bobinas de reatância de auto-indução Acrescentado pelo Decreto n° 46.123/2009 - vigência a partir de 01.02.2009 |
8504.50.00 |
|||
de) baterias de chumbo e de níquel-cádmio Acrescentado pelo Decreto n° 46.123/2009 - vigência a partir de 01.02.2009 |
8507.20 e 8507.30 |
|||
df) aparelhos de sinalização acústica (buzina) Acrescentado pelo Decreto n° 46.123/2009 - vigência a partir de 01.02.2009 |
8512.30.00 |
|||
dg) sensor de temperatura Acrescentado pelo Decreto n° 46.123/2009 - vigência a partir de 01.02.2009 |
9032.89.82 |
|||
dh) analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)Acrescentado pelo Decreto n° 46.123/2009 - vigência a partir de 01.02.2009 |
9027.10.00 |
|||
XXI |
Produtos de colchoaria: Alterado pelo Decreto n° 47.210 / 2010 (DOE de 07.05.2010) vigência a partir de 01.05.2010 Redação Anterior | |||
| a) suportes elásticos para cama | 9404.10.00 | 143,06 |
157,70 |
|
| b) colchões, inclusive box | 9404.2 | 76,87 |
87,52 |
|
| c) travesseiros e "pillow" | 9404.90.00 | 83,54 |
94,60 |
|
| ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |
|---|---|---|---|---|
| INTERNA | INTERESTADUAL | |||
| Alterado pelo Decreto n° 47.142 / 2010(DOE de 07.04.2010) vigência a partir de 01.03.2010 Redação anterior | ||||
XXII |
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador: | |||
| a) "henna" (envelope em pó até 50g)... | 1211.90.90 | 50,90 | 50,90 | |
| b) vaselina... | 2712.10.00 | 50,90 | 50,90 | |
| c) amoníaco em solução aquosa (amônia)... | 2814.20.00 | 50,90 | 50,90 | |
| d) peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)... | 2847.00.00 | 50,90 | 50,90 | |
| e) acetona (frasco de até 30 ml)... | 2914.11.00 | 50,90 | 50,90 | |
| f) lubrificação íntima... | 3006.70.00 | 50,90 | 50,90 | |
| g) óleos essenciais (frasco de até 10 ml)... | 3301 | 50,90 | 50,90 | |
| h) perfumes (extratos)... | 3303.00.10 | 54,07 | 54,07 | |
| i) águas-de-colônia... | 3303.00.20 | 62,99 | 62,99 | |
| j) produtos de maquilagem para os lábios... | 3304.10.00 | 45,75 | 45,75 | |
| k) sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel... | 3304.20.10 | 50,90 | 50,90 | |
| l) outros produtos de maquilagem para os olhos... | 3304.20.90 | 50,90 | 50,90 | |
| m) preparações para manicuros e pedicuros... | 3304.30.00 | 57,87 | 57,87 | |
| n) pós, incluídos os compactos, para maquilagem... | 3304.91.00 | 49,69 | 49,69 | |
| o) cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas... | 3304.99.10 | 41,28 | 41,28 | |
| p) outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele... | 3304.99.90 | 47,63 | 47,63 | |
| q) xampus para o cabelo... | 3305.10.00 | 45,72 | 45,72 | |
| r) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos... | 3305.20.00 | 50,90 | 50,90 | |
| s) laquês para o cabelo... | 3305.30.00 | 50,90 | 50,90 | |
| t) outras preparações capilares... | 3305.90.00 | 59,31 | 59,31 | |
| u) tintura para o cabelo... | 3305.90.00 | 38,27 | 38,27 | |
| v) dentifrícios... | 3306.10.00 | 33,92 | 33,92 | |
| w) fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)... | 3306.20.00 | 70,36 | 70,36 | |
| x) outras preparações para higiene bucal ou dentária... | 3306.90.00 | 35,52 | 35,52 | |
| y) preparações para barbear (antes, durante ou após)... | 3307.10.00 | 54,41 | 54,41 | |
| z) desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos... | 3307.20.10 | 51,73 | 51,73 | |
| aa) outros desodorantes corporais e antiperspirantes... | 3307.20.90 | 51,73 | 51,73 | |
| ab) sais perfumados e outras preparações para banhos... | 3307.30.00 | 50,90 | 50,90 | |
| ac) outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados... | 3307.90.00 | 30,90 | 30,90 | |
| ad) sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados... | 3401.11.90 | 43,56 | 43,56 | |
| ae) outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos... | 3401.19.00 | 50,90 | 50,90 | |
| af) sabões de toucador sob outras formas... | 3401.20.10 | 50,90 | 50,90 | |
| ag) produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão... | 3401.30.00 | 51,63 | 51,63 | |
| ah) bolsa para gelo ou para água quente... | 4014.90.10 | 50,90 | 50,90 | |
| ai) chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas... | 4014.90.90 | 50,90 | 50,90 | |
| aj) malas e maletas de toucador... | 4202.1 | 50,90 | 50,90 | |
| ak) papel higiênico - folha simples... | 4818.10.00 | 48,12 | 48,12 | |
| al) papel higiênico - folha dupla... | 4818.10.00 | 45,76 | 45,76 | |
| am) lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão... | 4818.20.00 | 81,02 | 81,02 | |
| an) toalhas e guardanapos de mesa... | 4818.30.00 | 56,37 | 56,37 | |
| ao) fraldas... | 4818.40.10 | 30,68 | 30,68 | |
| ap) tampões higiênicos... | 4818.40.20 | 66,04 | 66,04 | |
| aq) absorventes higiênicos externos... | 4818.40.90 | 64,43 | 64,43 | |
| ar) absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis... | 5601.10.00 | 66,04 | 66,04 | |
| as) hastes flexíveis (uso não medicinal)... | 5601.21.90 | 50,90 | 50,90 | |
| at) sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação... | 5603.92.90 | 50,90 | 50,90 | |
| au) pinças para sobrancelhas... | 8203.20.90 | 50,90 | 50,90 | |
| av) espátulas (artigos de cutelaria)... | 8214.10.00 | 50,90 | 50,90 | |
| aw) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)... | 8214.20.00 | 50,90 | 50,90 | |
| ax) termômetros, inclusive o digital... | 9025.11.10 e 9025.19.90 | 50,90 | 50,90 | |
| ay) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes... | 9603.2 | 50,90 | 50,90 | |
| az) escovas de dentes... | 9603.21.00 | 56,39 | 56,39 | |
| ba) pincéis para aplicação de produtos cosméticos... | 9603.30.00 | 50,90 | 50,90 | |
| bb) sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas... | 9605.00.00 | 50,90 | 50,90 | |
| bc) pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes... | 9615 | 50,90 | 50,90 | |
| bd) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador... | 9616.20.00 | 50,90 | 50,90 | |
| be) mamadeiras... | 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 e 7010.20.00 | 50,90 | 50,90" | |
XXIII |
Revogado pelo Decreto n° 46.811 / 2009 (DOE de 11.12.2009) vigência a partir de 09.10.2009 |
Alterado pelo Decreto n° 46.896 / 2010 (DOE de 15.01.2010) vigência a partir de 01.01.2010 |
||||
| ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |
|---|---|---|---|---|
| INTERNA | INTERESTADUAL | |||
| XXIV | Ferramentas: | |||
| a) ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida | 4016.99.90 | 37,15 | 45,41 | |
| b) ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira | 4417.00.10 e 4417.00.90 |
37,15 | 45,41 | |
| c) mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias | 6804 | 39,64 | 48,05 | |
| d) pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura | 8201 | 32,92 | 40,93 | |
| e) serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) | 8202 | 30,17 | 38,01 | |
| f) limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças para sobrancelhas do código 8203.20.90 | 8203 | 29,20 | 36,98 | |
| g) chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos | 8204 | 37,15 | 45,41 | |
| h) ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal | 8205 | 42,98 | 51,59 | |
| i) ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho | 8206.00.00 | 37,07 | 45,33 | |
| j) ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy | 8207 | 35,00 | 43,13 | |
| l) facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | 8208 | 45,15 | 53,89 | |
| m) plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") | 8209.00 | 47,98 | 56,89 | |
| n) facas, exceto as da posição 8208, de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico | 8211 | 30,70 | 38,57 | |
| o) tesouras e suas lâminas | 8213 | 44,95 | 53,68 | |
| p) instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros | 9015 | 37,15 | 45,41 | |
| q) instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios | 9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e 9017.90.90 |
49,47 | 58,47 | |
| r) termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios | 9025.11.90 e 9025.90.90 |
37,15 | 45,41 | |
| s) pirômetros, suas partes e acessórios | 9025.19 e 9025.90.90 |
37,15 | 45,41 | |
| Alterado pelo Decreto n° 46.896 / 2010 (DOE de 15.01.2010) vigência a partir de 01.01.2010 |
||||
| ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |
|---|---|---|---|---|
| INTERNA | INTERESTADUAL | |||
XXV |
Materiais elétricos: | |||
| a) eletrobombas submersíveis | 8413.70.10 | 31,00 | 38,89 | |
|
b) transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga do código 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os descritos nos itens 28, 29 e 30 do § 1º do art. 313-Z19 | 8504 | 48,00 | 56,92 |
| c) lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis | 8513 | 39,00 | 47,37 | |
| d) aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto os produtos descritos no item 36 do § 1º do art. 313-Z19 | 8516 | 37,00 | 45,25 | |
| e) aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugados com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone - exceto os de uso automotivo e os produtos descritos nos itens 39, 40 e 41 do § 1º do art. 313-Z19 | 8517 | 37,00 | 45,25 | |
| f) interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"; outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular | 8517.19.99 | 38,00 | 46,31 | |
| g) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, exceto as de uso automotivo | 8529 | 39,00 | 47,37 | |
| h) antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular e as de uso automotivo | 8529.10.11 | 38,00 | 46,31 | |
i) outras antenas, exceto para telefones celulares e as de uso automotivo |
8529.10.19 |
46,00 |
54,80 |
|
| j) aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os produtos de uso automotivo | 8531 | 33,00 | 41,01 | |
| l) aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo | 8531.10 | 40,00 | 48,43 | |
| m) outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os produtos de uso automotivo | 8531.80.00 | 34,00 | 42,07 | |
| n) resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento | 8533 | 39,00 | 47,37 | |
| o) circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 8534.00.00 | 39,00 | 47,37 | |
| p) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V - exceto os de uso automotivo | 8535 | 42,00 | 50,55 | |
| q) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto os de uso automotivo | 8536 | 38,00 | 46,31 | |
| r) quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH-NCM, bem como os aparelhos de comando numérico | 8537 | 29,00 | 36,77 | |
| s) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537 | 8538 | 41,00 | 49,49 | |
| t) diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | 8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22 |
30,00 | 37,83 | |
| u) eletrificadores de cercas | 8543.70.92 | 38,00 | 46,31 | |
| v) cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo | 7413.00.00 | 39,00 | 47,37 | |
| x) fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo | 8544, 7605 e 7614 |
36,00 | 44,19 | |
| z) fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, de uso na construção civil, exceto para uso automotivo | 8544.49.00 | 36,00 | 44,19 | |
| aa) isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 8546 | 46,00 | 54,80 | |
| ab) peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 8547 | 38,00 | 46,31 | |
| ac) instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os classificados no código 9032.89.2, os de uso automotivo e os produtos descritos no item 57 do § 1º do art. 313-Z19 | 9032 e 9033.00.00 |
38,00 | 46,31 | |
| ad) aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo | 9030.3 | 33,00 | 41,01 | |
| ae) analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 9030.89 | 31,00 | 38,89 | |
| af) interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 9107.00 | 37,00 | 45,25 | |
| ag) aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições | 9405 | 39,00 | 47,37 | |
| ah) lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | 9405.10 e 9405.9 |
35,00 | 43,13 | |
| ai) abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes | 9405.20.00 e 9405.9 |
39,00 | 47,37 | |
| aj) outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes | 9405.40 e 9405.9 |
32,00 | 39,95 | |
| Alterado pelo Decreto n° 46.896 / 2010 (DOE de 15.01.2010) vigência a partir de 01.01.2010 |
||||
| ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |
|---|---|---|---|---|
| INTERNA | INTERESTADUAL | |||
| XXVI | Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno: | |||
| a) cal para construção civil | 2522 | 34,84 | 42,96 | |
| b) argamassas, seladoras e massas para revestimento | 3214.90.00, 3816.00.1 e 3824.50.00 |
33,53 |
41,57 |
|
| c) produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar | 3506 | 48,02 | 56,94 | |
| d) argamassas e concretos, não refratários | 3824.50.00 | 33,53 | 41,57 | |
| e) silicones em formas primárias, para uso na construção civil | 3910.00 | 54,37 | 63,67 | |
| f) revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil | 3916 | 38,34 | 46,67 | |
| g) tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil | 3917 | 30,74 | 38,62 | |
| h) revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 3918 | 32,97 | 40,98 | |
| i) chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil | 3919 | 69,43 | 79,64 | |
| j) veda-rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins | 3919, 3920 e 3921 |
28,17 | 35,89 | |
| l) telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil | 3921 | 69,43 | 79,64 | |
| m) banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | 3922 | 39,28 | 47,67 | |
| n) artefatos de higiene / toucador de plástico | 3924 | 74,51 | 85,02 | |
| o) telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos | 3925.10.00 e 3925.90.00 |
43,84 | 52,51 | |
| p) portas, janelas e afins, de plástico | 3925.20.00 | 35,00 | 43,13 | |
| q) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 3925.30.00 | 48,19 | 57,12 | |
| r) outras obras de plástico, para uso na construção civil | 3926.90 | 30,48 | 38,34 | |
| s) fitas emborrachadas | 4005.91.90 | 27,14 | 34,80 | |
| t) tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), para uso na construção civil | 4009 | 42,35 | 50,93 | |
| u) revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida | 4016.91.00 | 69,43 | 79,64 | |
| v) juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo | 4016.93.00 | 47,38 | 56,26 | |
| x) folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm | 4408 | 69,43 | 79,64 | |
| z) pisos de madeira | 4409 | 34,96 | 43,09 | |
| aa) painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos | 4410.11.21 | 34,61 | 42,72 | |
| ab) pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) e/ou madeira | 4411 | 33,84 | 41,90 | |
| ac) obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles" e "shakes", de madeira | 4418 | 37,27 | 45,54 | |
| ad) persianas de madeiras | 4418 e 4421 |
36,28 | 44,49 | |
| ae) papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 4814 | 51,13 | 60,23 | |
| af) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados | 5703 | 36,83 | 45,07 | |
| ag) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados | 5704 | 36,83 | 45,07 | |
| ah) linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados | 5904 | 69,43 | 79,64 | |
| ai) persianas de materiais têxteis | 6303.99.00 | 47,04 | 55,90 | |
| aj) ardósia, em qualquer formato, com até 2 m2, e suas obras | 2514.00.00 6802 e 6803 |
33,85 | 41,91 | |
| al) ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2 | 6802 | 42,98 | 42,98 se a alíquota interna for 12%; 51,59 se a alíquota interna for 17% |
|
| am) abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo | 6805 | 35,90 | 44,09 | |
| an) manta asfáltica | 6807.10.00 | 34,44 | 42,54 | |
| ao) painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil | 6808.00.00 | 69,43 | 79,64 | |
| ap) obras de gesso ou de composições à base de gesso | 6809 | 28,67 | 36,42 | |
| aq) obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões | 6810 | 35,46 | 43,62 | |
| ar) caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 6811 | 36,00 | 44,19 | |
| as) caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 6811 | 53,22 | 62,45 | |
| at) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes | 6901.00.00 | 69,43 | 79,64 | |
| au) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | 6902 | 52,58 | 61,77 | |
| av) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 6904 | 37,49 | 37,49 se a alíquota interna for 12%; 45,77 se a alíquota interna for 17% |
|
| ax) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 6904 | 75,98 | 75,98 se a alíquota interna for 12%; 86,58 se a alíquota interna for 17% |
|
| az) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 6905 | 37,55 | 37,55 se a alíquota interna for 12%; 45,84 se a alíquota interna for 17% | |
| ba) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 6905 | 67,24 | 67,24 se a alíquota interna for 12%; 77,31 se a alíquota interna for 17% |
|
| bb) tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | 6906.00.00 | 61,46 | 71,19 | |
| bc) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 6907 e 6908 |
35,33 | 43,48 | |
| bd) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 6910 | 34,29 | 42,38 | |
| be) artefatos de higiene / toucador de cerâmica | 6912.00.00 | 57,10 | 66,56 | |
| bf) vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 7003 | 36,08 | 44,28 | |
| bg) vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 7004 | 69,43 | 79,64 | |
| bh) vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 7005 | 34,41 | 42,51 | |
| bi) vidros temperados | 7007.19.00 | 33,65 | 41,70 | |
| bj) vidros laminados | 7007.29.00 | 34,93 | 43,06 | |
| bl) vidros isolantes de paredes múltiplas | 7008.00.00 | 49,98 | 59,01 | |
| bm) espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo | 7009 | 38,56 | 46,91 | |
| bn) blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 7016 | 61,20 | 70,91 | |
| bo) banheira de hidromassagem | 7019 e 9019 |
31,70 |
39,63 |
|
bp) vergalhões de ferro |
7213 e 7214.20.00 |
27,74 |
35,44 |
|
| bq) barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço | 7214.20.00 e 7308.90.10 |
40,36 | 48,82 | |
| br) fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 7217.10.90 e 7312 |
37,88 | 46,19 | |
| bs) outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 7217.20.90 | 39,73 | 48,15 | |
| bt) acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 7307 | 33,48 | 41,52 | |
| bu) portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 7308.30.00 | 29,85 | 37,67 | |
| bv) material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção | 7308.40.00 e 7308.90 |
29,85 | 37,67 | |
| bx) caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil | 7310 | 58,53 | 68,08 | |
| bz) arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 7313.00.00 | 41,79 | 50,33 | |
| ca) telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 7314 | 31,18 | 39,08 | |
| cb) correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 7315.11.00 | 69,43 | 79,64 | |
| cc) outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 7315.12.90 | 69,43 | 79,64 | |
| cd) correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 7315.82.00 | 41,91 | 50,46 | |
| ce) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 7317.00 | 36,60 | 44,83 | |
| cf) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 7318 | 44,95 | 53,68 | |
| cg) esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço | 7323 | 69,43 | 79,64 | |
ch) artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins, de ferro fundido, ferro ou aço |
7324 |
56,93 |
66,38 |
|
| ci) outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil | 7325 | 56,93 | 66,38 | |
| cj) abraçadeiras | 7326 | 44,77 | 53,49 | |
| cl) barra de cobre | 7407 | 31,50 | 39,42 | |
| cm) tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil | 7411.10.10 | 27,67 | 35,36 | |
| cn) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil | 7412 | 27,67 | 35,36 | |
| co) tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre | 7415 | 37,15 | 45,41 | |
| cp) artefatos de higiene / toucador de cobre | 7418.20.00 | 40,79 | 49,27 | |
| cq) manta de subcobertura aluminizada | 7607.19.90 | 34,19 | 42,27 | |
| cr) tubos de alumínio, para uso na construção civil | 7608 | 14,49 | 21,39 | |
| cs) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil | 7609.00.00 | 39,96 | 48,39 | |
| ct) construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 7610 | 30,97 | 38,86 | |
| cu) artefatos de higiene/toucador de alumínio | 7615.20.00 | 45,69 | 54,47 | |
| cv) outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | 7616 | 35,20 | 43,34 | |
| cx) outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio | 7616 e 8302.4 |
35,20 | 43,34 | |
| cz) cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo | 8301 | 36,26 | 44,47 | |
| da) dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | 8302.10.00 | 40,09 | 48,53 | |
| db) pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns | 8302.50.00 | 49,27 | 58,26 | |
| dc) tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil | 8307 | 30,55 | 38,41 | |
| dd) fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 8311 | 37,32 | 45,59 | |
| de) aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação | 8419.1 | 29,67 | 37,48 | |
| df) torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 8481 | 30,18 | 38,02 | |
| dg) partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 8515.90.90 | 39,14 | 47,52" | |
| Alterado pelo Decreto n° 46.849 / 2009 (DOE de 30.12.2009) vigência a partir de 01.12.2009 |
||||
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|
|---|---|---|---|---|
INTERNA |
INTER-ESTADUAL |
|||
XXVII |
Bicicletas: |
|
|
|
a) bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor .................. |
8712.00 |
47,00 |
55,86 |
|
b) pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas ................. |
4011.50.00 |
64,67 |
74,59 |
|
c) câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas ..... |
4013.20.00 |
64,67 |
74,59 |
|
d) aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas ...................................................................................... |
8512.10.00 |
64,67 |
74,59 |
|
e) partes e acessórios das bicicletas ..................................................... |
8714.9 |
64,67 |
74,59 |
|
Alterado pelo Decreto n° 46.896 / 2010 (DOE de 15.01.2010) vigência a partir de 01.01.2010 Redação anterior |
||||
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|
|---|---|---|---|---|
INTERNA |
INTER-ESTADUAL |
|||
| XXVIII | Brinquedos: | |||
| Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo | 9503.00 | 57,00 | 66,46" | |
Alterado pelo Decreto n° 46.849 / 2009 (DOE de 30.12.2009) vigência a partir de 01.12.2009 Redação anterior |
||||
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|
|---|---|---|---|---|
INTERNA |
INTER-ESTADUAL |
|||
XXIX |
Materiais de limpeza: |
|
|
|
a) água sanitária, branqueador ou alvejante ......................................... |
2828.90.11, |
57,87 |
67,38 |
|
b) odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície ......................... |
3307.41.00, |
53,61 |
62,86 |
|
c) sabões em barras, pedaços ou figuras moldados ............................... |
3401.19.00 |
25,71 |
33,28 |
|
d) sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes ........................................................................... |
3401.20.90 e |
15,56 |
22,52 |
|
e) detergentes líquidos ........................................................................ |
3402.20.00 |
17,96 |
25,07 |
|
f) outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto às da posição 3401 ......... |
3402 |
19,52 |
26,72 |
|
g) pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros ............................................................................................... |
3405.10.00 |
51,62 |
60,75 |
|
h) pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear .................. |
3405.40.00 |
58,81 |
68,38 |
|
i) facilitadores e goma para passar roupa ............................................. |
3505.10.00, |
|
|
|
j) inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes ......................................................................... |
3808.50.10, |
25,72 |
33,29 |
|
l) desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto .......................................................................... |
3808.94 |
45,31 |
54,06 |
|
m) amaciante/suavizante .................................................................... |
3809.91.90 |
23,64 |
31,09 |
|
n) esponjas para limpeza .................................................................... |
3924.10.00, |
58,66 |
68,22 |
|
o) álcool etílico para limpeza ............................................................... |
2207.10.00 e |
23,54 |
30,98 |
|
p) óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira ............................................................................................. |
2710.11.90 |
49,28 |
58,27 |
|
q) cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 ........................................................ |
2801.10.00, |
45,79 |
54,57 |
|
r) carbonato de sódio 99 % ................................................................. |
2803.00.90 |
53,21 |
62,44 |
|
s) cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clorossulfúrico, em solução aquosa .................................................................................. |
2806.10.20 |
49,28 |
58,27 |
|
t) limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto ................................................................................................ |
2815 |
57,54 |
67,03 |
|
u) desumidificador de ambiente ........................................................... |
2827.20.90 |
35,04 |
43,17 |
|
v) floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas ou tabletes, todos utilizados em piscinas ........................................................................................ |
2827.32.00, |
55,35 |
64,71 |
|
x) tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas ....................... |
2832.20.00 e |
52,07 |
61,23 |
|
z) barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas ............... |
2836.20.10, |
53,21 |
62,44 |
|
aa) naftalina ...................................................................................... |
2902.90.20 |
25,14 |
32,68 |
|
ab) antiferrugem ................................................................................ |
2917.11.10 |
49,28 |
58,27 |
|
ac) clarificante ................................................................................... |
2923.90.90 |
55,35 |
64,71 |
|
ad) controlador de metais ................................................................... |
2931.00.39 |
40,66 |
49,13 |
|
ae) flutuador 4x1 ................................................................................ |
2933.69.19 |
45,79 |
54,57 |
|
af) limpa-bordas ................................................................................. |
3402.90.39 |
50,53 |
59,60 |
|
ag) preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias ............................................................................................ |
3403 |
49,28 |
58,27 |
|
ah) neutralizador/eliminador de odor .................................................... |
3802 |
58,55 |
68,10 |
|
ai) algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas ......... |
2815.30.00, |
59,84 |
69,47 |
|
aj) kit teste ph/cloro e fita-teste ........................................................... |
3822.00.90 |
51,17 |
60,28 |
|
al) produtos para limpeza pesada ........................................................ |
3824.90.49 |
46,34 |
55,16 |
|
am) redutor de ph: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de ph do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas ............................................... |
2806.10.20, |
28,26 |
35,99 |
|
an) sacos de lixo de conteúdo inferior ou igual a 100 l ........................... |
3923.2 |
49,28 |
58,27 |
|
ao) rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes ........................................................ |
6307.10.00 |
46,37 |
55,19 |
|
ap) esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica ....... |
7323.10.00 |
57,04 |
66,50 |
|
aq) aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins .. |
8424.89 e |
49,28 |
58,27 |
|
ar) vassouras, rodos, cabos e afins ...................................................... |
9603.10.00, |
49,28 |
58,27 |
|
Alterado pelo Decreto n° 46.896 / 2010 (DOE de 15.01.2010) vigência a partir de 01.01.2010 Redação anterior |
||||
|
|
CLASSIFICAÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|
|---|---|---|---|---|
INTERNA |
INTER-ESTADUAL |
|||
XXX |
Produtos alimentícios: | |||
| a) chocolates: | ||||
| 1 - chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 1704.90.10 | 32,00 | 39,95 | |
| 2 - chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 1806.31.10 e 1806.31.20 |
32,00 | 39,95 | |
| 3 - chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg | 1806.32.10 e 1806.32.20 |
32,00 | 39,95 | |
| 4 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó | 1806.90 | 25,00 | 32,53 | |
| 5 - achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | 1806.90 | 25,00 | 32,53 | |
| 6 - caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g e 1 kg | 1806.90.00 | 21,00 | 28,29 | |
| 7 - bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau | 1704.90.20 e 1704.90.90 |
51,00 | 60,10 | |
| 8 - gomas de mascar com ou sem açúcar | 1704.10.00 e 2106.90.50 |
54,00 | 63,28 | |
| 9 - bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 1806.90.00 | 32,00 | 39,95 | |
| 10 - balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar | 2106.90.60 e 2106.90.90 |
51,00 | 60,10 | |
| b) sucos e bebidas: | ||||
| 1 - bebidas prontas à base de mate ou chá | 2101.20 e 2202.90.00 |
45,00 | 70,13 | |
| 2 - preparações em pó para a elaboração de bebidas | 2106.90.10 e 1701.91.00 |
48,00 | 56,92 | |
| 3 - refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 e 2203 | 2202.10.00 | 34,00 | 42,07 se a alíquota interna for 17%; 57,23 se a alíquota interna for 25% |
|
| 4 - bebidas prontas à base de café | 2202.90.00 | 34,00 | 57,23 | |
| 5 - sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta | 2009 | 34,00 | 42,07 | |
| 6 - água de coco | 2009.80.00 | 34,00 | 57,23 | |
| 7 - néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber | 2202.90.00 | 34,00 | 42,07 se a alíquota interna for 17%; 57,23 se a alíquota interna for 25% |
|
| 8 - bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau | 2202.90.00 | 25,00 | 46,67 | |
| 9 - refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 2202.10.00 | 45,00 | 53,73 se a alíquota interna for 17%; 70,13 se a alíquota interna for 25% |
|
| c) laticínios e matinais: | ||||
| 1 - leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | 0402.1, 0402.2 e 0402.9 |
14,00 | 20,87 | |
| 2 - preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg | 1702.90.00 | 34,00 | 42,07 | |
| 3 - farinha láctea | 1901.10.20 | 27,00 | 34,65 | |
| 4 - leite modificado para alimentação de lactentes | 1901.10.10 | 39,00 | 47,37 | |
| 5 - preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | 1901.10.90 e 1901.10.30 |
35,00 | 43,13 | |
| 6 - creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 0401 e 0402 |
22,00 | 29,35 | |
| 7 - leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 0402 | 20,00 | 27,23 | |
| 8 - iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 l | 0403 | 22,00 | 29,35 | |
| 9 - requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 0404 e 0406 |
33,00 | 41,01 | |
| 10 - manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 0405 | 34,00 | 42,07 | |
| 11 - margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 1516 e 1517 |
26,00 | 33,59 | |
| d) "snacks", cereais e congêneres: | ||||
| 1 - produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | 1904.10.00 e 1904.90.00 |
34,00 | 42,07 | |
| 2 - salgadinhos diversos | 1905.90.90 | 47,00 | 55,86 | |
3 - batata frita, inhame e mandioca fritos |
2005.20.00 e 2005.9 |
29,00 |
36,77 |
|
| 4 - amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2008.1 | 47,00 | 55,86 | |
| e) molhos, temperos e condimentos: | ||||
| 1 - "ketchup" em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independente do peso total | 2103.20.10 | 54,00 | 63,28 | |
| 2 - condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2103.90.21 e 2103.90.91 |
56,00 | 65,40 | |
| 3 - molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independente do peso total | 2103.10.10 | 46,00 | 54,80 | |
| 4 - farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2103.30.10 | 34,00 | 42,07 | |
| 5 - mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, independente do peso total | 2103.30.21 | 56,00 | 65,40 | |
| 6 - maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, independente do peso total | 2103.90.11 | 28,00 | 35,71 | |
| 7 - tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2002 | 39,00 | 47,37 | |
| 8 - molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2103.20.10 | 50,00 | 59,04 | |
| 9 - vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 l | 2209.00.00 | 44,00 | 52,67 | |
| f) barras de cereais: | ||||
| 1 - barra de cereais | 1904.20.00 e 1904.90.00 |
54,00 | 63,28 | |
| 2 - barra de cereais contendo cacau | 1806.90.00 | 54,00 | 63,28 | |
| 3 - complementos alimentares compreendendo, entre outros, "shakes" para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas | 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 |
37,00 | 45,25 | |
| g) produtos à base de trigo e farinhas: | ||||
| 1 - massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado | 1902 | 27,00 | 27,00 | |
| 2 - pão denominado "knackebrot" | 1905.10.00 | 24,00 | 24,00 | |
| 3 - bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias | 1905.20 | 24,00 | 24,00 | |
| 4 - biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na subposição 1905.31, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | 1905.31 | 31,00 | 31,00 | |
| 5 - "waffles" e "wafers", sem cobertura | 1905.32 | 42,00 | 50,55 | |
| 6 - "waffles" e "wafers", com cobertura | 1905.32 | 28,00 | 35,71 | |
| 7 - torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 1905.40 | 24,00 | 31,47 | |
| 8 - outros pães de forma | 1905.90.10 | 24,00 | 24,00 | |
| 9 - outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete | 1905.90.20 | 24,00 | 24,00 | |
| 10 - outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete | 1905.90.90 | 24,00 | 24,00 | |
| h) óleos: | ||||
| 1 - óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l | 1507.90.11 | 17,00 | 24,05 | |
| 2 - óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l | 1508 | 34,00 | 42,07 | |
| 3 - azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l | 1509 | 28,00 | 35,71 | |
| 4 - outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l | 1510.00.00 | 46,00 | 54,80 | |
| 5 - óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l | 1512.19.11 e 1512.29.10 |
27,00 | 34,65 | |
| 6 - óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l | 1514.1 | 29,00 | 36,77 | |
| 7 - óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l | 1515.19.00 | 34,00 | 42,07 | |
| 8 - óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l | 1515.29.10 | 27,00 |
34,65 |
|
| 9 - outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l | 1512.29.90 e 1515.90.22 |
34,00 | 42,07 | |
| 10 - misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l | 1517.90.10 | 39,00 | 47,37 | |
| i) produtos à base de carne e peixe: | ||||
| 1 - enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue | 1601.00.00 | 28,00 | 35,71 | |
| 2 - outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue | 1602 | 37,00 | 45,25 | |
| 3 - preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe | 1604 | 37,00 | 45,25 | |
| 4 - crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | 1605 | 34,00 | 42,07 | |
| j) produtos hortícolas e frutas: | ||||
| 1 - produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 0710 | 34,00 | 42,07 | |
| 2 - frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 0811 | 34,00 | 42,07 | |
| 3 - produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2001 | 51,00 | 60,10 | |
| 4 - cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2003 | 34,00 | 42,07 | |
| 5 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2004 | 34,00 | 42,07 | |
| 6 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2005 | 44,00 | 52,67 | |
| 7 - produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2006.00.00 | 34,00 | 42,07 | |
| 8 - doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2007 | 53,00 | 62,22 | |
| 9 - frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2008 | 34,00 | 42,07 | |
| l) outros: | ||||
| 1 - preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) | 2104.20.00 | 34,00 | 42,07 | |
| 2 - preparações para caldos em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2104.10.11 | 48,00 | 56,92 | |
| 3 - preparações para sopas em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2104.10.11 | 47,00 | 55,86 | |
| 4 - caldos e sopas preparados | 2104.10.2 | 34,00 | 42,07 | |
| 5 - café torrado e moído em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | 0901 | 11,00 | 17,69 | |
| 6 - chá, mesmo aromatizado | 0902 | 37,00 | 45,25 | |
| 7 - mate | 0903.00 | 40,79 | 66,46 | |
| 8 - açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 1701.1 e 1701.99 |
19,00 | 26,17 | |
| 9 - milho para pipoca (microondas) | 2008.19.00 | 37,00 | 45,25 | |
| 10 - extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g | 2101.1 | 44,00 | 52,67 | |
| 11 - extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá | 2101.20 | 49,00 | 57,98 | |
12 - pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
2106.90.2 |
38,00 |
46,31 |
|
| 13 - edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, poliálcool, maltitol) | 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30 e 3824.90.89 |
34,00 | 42,07 | |
| Alterado pelo Decreto n° 46.896 / 2010 (DOE de 15.01.2010) vigência a partir de 01.01.2010 Redação anterior | ||||
|
|
CLASSIFICAÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|
|---|---|---|---|---|
INTERNA |
INTER-ESTADUAL |
|||
| XXXI | Artefatos de uso doméstico: | |||
| a) serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis | 3924.10.00 | 38,00 | 46,31 | |
| b) artefatos de madeira para mesa ou cozinha | 4419.00.00 | 63,00 | 72,82 | |
| c) filtros descartáveis para coar café ou chá | 4823.20.9 | 63,00 | 72,82 | |
| d) bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | 4823.6 | 63,00 | 72,82 | |
| e) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - estojos | 6911.10.10 | 48,00 | 56,92 | |
| f) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - avulsos | 6911.10.90 | 50,00 | 59,04 | |
| g) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica | 6911.10 e 6912.00.00 |
50,00 | 59,04 | |
| h) velas para filtros | 6912.00.00 | 103,00 | 115,23 | |
| i) objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 7013 | 54,00 | 63,28 | |
| j) outros copos, exceto de vitrocerâmica - outros copos | 7013.37.00 | 55,00 | 64,34 | |
| l) objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos | 7013.42.90 | 53,00 | 62,22 | |
| m) artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável, exceto esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica classificadas no código 7323.10.00 | 7323 | 70,00 | 80,24 | |
n) artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio |
7323.9, |
64,00 |
73,88 |
|
| o) outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio | 7615.19.00 | 58,00 | 67,52 | |
| p) facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico | 8211 | 73,00 | 83,42 | |
| q) facas de mesa de lâmina fixa | 8211.91.00 | 71,00 | 81,30 | |
| r) facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue | 8211.92.10 | 74,00 | 84,48 | |
| s) colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes | 8215 | 69,00 | 79,18 | |
| t) garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) | 9617.00 | 70,00 | 80,24" | |
Acrescentados os itens XXVII a XXXII pelo Decreto nº 46.626/2009 (DOE de 25.09.2009), vigência a partir de 01.09.2009 |
||||
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|
|---|---|---|---|---|
INTERNA |
INTER-ESTADUAL |
|||
XXXII |
Bebidas quentes: NOTA - As mercadorias a que se refere este item são as relacionadas na Seção III-A. |
|
|
|
Alterado pelo Decreto n° 46.896 / 2010 (DOE de 15.01.2010) vigência a partir de 01.01.2010 Redação anterior |
||||
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|
|---|---|---|---|---|
INTERNA |
INTER-ESTADUAL |
|||
XXXIII |
Artigos de papelaria: | |||
| a) tinta guache | 3213.10.00 | 34,00 | 42,07 | |
| b) massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças | 3407.00.10 | 57,00 | 66,46 | |
| c) colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida | 3506.10.90 e 3506.91.90 |
71,00 | 81,30 | |
| d) corretivo | 3824.90.29 | 56,00 | 65,40 | |
| e) espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 3901 a 3914 e do código 3916.20.00 | 3901 a 3914 e 3916.20.00 |
57,00 | 66,46 | |
| f) papel celofane | 3920.20.19 | 57,00 | 66,46 | |
| g) artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 3901 a 3914, exceto estojos do código 3926.10.00 | 3901 a 3914 |
57,00 | 66,46 | |
| h) estojo escolar; estojo para objetos de escrita | 3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00 |
43,00 | 51,61 | |
| i) borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha | 4016.92.00 | 63,00 | 72,82 | |
j) maletas e pastas para documentos e de estudante e artefatos semelhantes |
4202.1 e |
43,00 |
51,61 |
|
| l) prancheta | 4421.90.00 e 3926.90.90 |
57,00 |
66,46 |
|
| m) quadro branco, verde e cortiça | 4421.90.00 | 57,00 | 66,46 | |
| n) bobina para fax | 4802.20.90 e 4811.90.90 |
49,00 |
57,98 |
|
| o) papel seda | 4802.54.9 | 57,00 | 66,46 | |
| p) bobina para máquina de calcular ou PDV | 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00 |
68,00 | 78,12 | |
| q) cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente | 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9 |
57,00 | 66,46 | |
| r) papel fotográfico, exceto: I) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m; II) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm; III) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela | 3703.10.10, 3703.10.29, 3703.20.00, 3703.90.10, 3704.00.00 e 4802.20.00 |
57,00 | 66,46 | |
| s) papel almaço | 4810.13.90 | 57,00 | 66,46 | |
| t) papel hectográfico | 4816.90.10 | 57,00 | 66,46 | |
| u) papel tipo celofane | 3920.20.19 | 57,00 | 66,46 | |
| v) papel impermeável | 4806.20.00 | 57,00 | 66,46 | |
| x) papel crepon | 4808.10.00 | 57,00 | 66,46 | |
| z) papel fantasia | 4810.22.90 | 69,00 | 79,18 | |
| aa) papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | 4809 e 4816 |
57,00 | 66,46 | |
| ab) envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 4817 | 52,00 | 61,16 | |
| ac) livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão | 4820 | 65,00 | 74,94 | |
| ad) cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) | 4909.00.00 | 82,00 | 92,96 | |
| ae) barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão | 5202.99.00 e 5509.53.00 |
57,00 | 66,46 | |
| af) papel camurça | 5210.59.90 | 57,00 | 66,46 | |
| ag) papel laminado e papel espelho | 7607.11.90 | 57,00 | 66,46 | |
| ah) apontador de lápis | 8214.10.00 | 54,00 | 63,28 | |
| ai) porta-canetas | 8304.00.00 | 57,00 | 66,46 | |
| aj) instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo | 9017.20.00 | 57,00 | 66,46 | |
| al) pincéis de escrever e desenhar | 9603.30.00 | 75,00 | 85,54 | |
| am) apagador para quadro | 9603.90.00 | 57,00 | 66,46 | |
| an) canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) | 9608 | 57,00 | 66,46 | |
| ao) canetas esferográficas | 9608.10.00 | 49,00 | 57,98 | |
| ap) canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas | 9608.20.00 | 65,00 | 74,94 | |
| aq) lapiseiras | 9608.40.00 | 50,00 | 59,04 | |
| ar) lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate | 9609 | 57,00 | 66,46 | |
| as) lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados | 9610.00.00 | 57,00 | 66,46 | |
at) papel cortado tipos A4, ofício I e II, carta e "cut size" Acrescentado pelo Decreto n° 47.189 / 2010 (DOE de 23.04.2010) vigência a partir de 01.04.2010 |
4802.56 | 24,84 | 32,36" | |
Alterado pelo Decreto n° 46.896 / 2010 (DOE de 15.01.2010) vigência a partir de 01.01.2010 |
||||
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|
|---|---|---|---|---|
INTERNA |
INTER-ESTADUAL |
|||
| XXXIV | Instrumentos musicais: | |||
| a) pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado | 9201 | 25,73 | 33,30 | |
| b) outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) | 9202 | 35,10 | 43,24 | |
| c) outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) | 9205 | 43,88 | 52,55 | |
| d) instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) | 9206.00.00 | 32,47 | 40,45 | |
| e) instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) | 9207 | 36,52 | 44,74 | |
| f) partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos | 9209 | 35,39 | 43,55" | |
| Alterado pelo Decreto n° 46.849 / 2009 (DOE de 30.12.2009) vigência a partir de 01.12.2009 | ||||
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|
|---|---|---|---|---|
INTERNA |
INTER-ESTADUAL |
|||
XXXV |
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos: |
|
|
|
a) fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes ............................ |
7321.11.00, |
38,98 |
47,35 |
|
b) combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas ............................................................ |
8418.10.00 |
37,54 |
45,83 |
|
c) refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
8418.21.00 |
34,49 |
42,59 |
|
d) outros refrigeradores do tipo doméstico |
8418.29.00 |
48,45 |
57,39 |
|
e) congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l .................................................................................. |
8418.30.00 |
41,51 |
50,03 |
|
f) congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l .................................................................................. |
8418.40.00 |
40,84 |
49,32 |
|
g) outros congeladores ("freezers") |
8418.50.10 e |
37,22 |
45,49 |
|
h) bebedouros refrigerados para água |
8418.69.31 |
28,11 |
35,83 |
|
i) mini adega e similares |
8418.69.9 |
25,91 |
33,49 |
|
j) máquinas para produção de gelo |
8418.69.99 |
50,54 |
59,61 |
|
l) partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nas alíneas "b" a "g", "i" e "j" ..................................................................... |
8418.99.00 |
40,84 |
49,32 |
|
m) aparelhos para filtrar ou depurar água |
8421.21.00 |
34,19 |
42,27 |
|
n) filtros de barro para água |
8421.21.00 |
56,89 |
66,34 |
|
o) secadoras de roupa de uso doméstico |
8421.12 |
27,59 |
35,28 |
|
p) outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
8421.19.90 |
37,22 |
45,49 |
|
q) partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas alíneas "h", "o" e "p" |
8421.9 |
27,85 |
35,55 |
|
r) máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
8422.11.00 e |
41,96 |
50,51 |
|
s) máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.31 |
26,19 |
33,79 |
|
t) outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.32 |
34,82 |
42,94 |
|
u) outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
8443.99 |
32,34 |
40,31 |
|
v) máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
8450.11 |
31,06 |
38,96 |
|
x) outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
8450.12 |
38,58 |
46,93 |
|
z) outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
8450.19 |
31,28 |
39,19 |
|
aa) máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca . |
8450.20 |
31,70 |
39,63 |
|
ab) partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
8450.90 |
31,49 |
39,41 |
|
ac) máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
8451.21.00 |
32,01 |
39,96 |
|
ad) outras máquinas de secar de uso doméstico |
8451.29.90 |
48,07 |
56,99 |
|
ae) partes de máquinas de secar de uso doméstico |
8451.90 |
40,04 |
48,48 |
|
af) máquinas de costura de uso doméstico |
8452.10.00 |
44,08 |
52,76 |
|
ag) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
8471.30 |
24,43 |
31,93 |
|
ah) outras máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.4 |
38,73 |
47,09 |
|
ai) unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as da subposição 8471.41 ou do código 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
8471.50.10 |
22,03 |
29,38 |
|
aj) unidades de entrada, exceto as do código 8471.60.54 |
8471.60.5 |
49,61 |
58,62 |
|
al) outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.60.90 |
37,22 |
45,49 |
|
am) unidades de memória |
8471.70 |
34,45 |
42,55 |
|
an) outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
8471.90 |
27,12 |
34,78 |
|
ao) partes e acessórios das máquinas da posição 8471 |
8473.30 |
32,39 |
40,37 |
|
ap) outros transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 |
8504.3 |
42,49 |
51,07 |
|
aq) carregadores de acumuladores |
8504.40.10 |
58,46 |
68,01 |
|
ar) equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
8504.40.40 |
36,26 |
44,47 |
|
as) aspiradores |
8508 |
34,13 |
42,21 |
|
at) aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, e suas partes |
8509 |
41,66 |
50,19 |
|
au) enceradeiras |
8509.80.10 |
43,81 |
52,47 |
|
av) chaleiras elétricas |
8516.10.00 |
48,40 |
57,34 |
|
ax) ferros elétricos de passar |
8516.40.00 |
42,97 |
51,58 |
|
az) fornos de microondas |
8516.50.00 |
30,78 |
38,66 |
|
ba) outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
8516.60.00 |
33,60 |
41,65 |
|
bb) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras |
8516.71.00 |
41,92 |
50,47 |
|
bc) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - torradeiras |
8516.72.00 |
30,01 |
37,84 |
|
bd) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
8516.79 |
37,87 |
46,18 |
|
be) partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nas alíneas "av" a "bd" |
8516.90.00 |
37,87 |
46,18 |
|
bf) aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio |
8517.11 |
38,55 |
46,90 |
|
bg) telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo |
8517.12 |
21,54 |
28,86 |
|
bh) outros aparelhos telefônicos |
8517.18.9 |
40,53 |
49,00 |
|
bi) aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
8517.62.5 |
37,22 |
45,49 |
|
bj) microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto, em todos os casos, os de uso automotivo |
8518 |
41,69 |
50,23 |
|
bl) aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto, em todos os casos, os de uso automotivo |
8519 e |
41,69 |
50,23 |
|
bm) outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto, em todos os casos, os de uso automotivo |
8519.81.90 |
27,52 |
35,20 |
|
bn) outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
8521.90.90 |
23,97 |
31,44 |
|
bo) cartões de memória ("memory cards") |
8523.51.10 |
49,68 |
58,70 |
|
bp) câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
8525.80.29 |
40,26 |
48,71 |
|
bq) aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo |
8527 |
37,22 |
45,49 |
|
br) outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471, policromáticos |
8528.51.20 |
37,60 |
45,89 |
|
bs) monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
8528.49.29, |
37,22 |
45,49 |
|
bt) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos) |
8528.7 |
42,00 |
50,55 |
|
bu) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (display de cristal líquido) |
8528.7 |
34,22 |
42,31 |
|
bv) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma |
8528.7 |
29,06 |
36,83 |
|
bx) outros |
8528.7 |
34,22 |
42,31 |
|
bz) câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
9006.10.00 |
37,22 |
45,49 |
|
ca) câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
9006.40.00 |
37,22 |
45,49 |
|
cb) aparelhos de diatermia |
9018.90.50 |
37,22 |
45,49 |
|
cc) aparelhos de massagem |
9019.10.00 |
37,22 |
45,49 |
|
cd) reguladores de voltagem eletrônicos |
9032.89.11 |
36,89 |
45,14 |
|
ce) jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
9504.10 |
29,67 |
37,48 |
|
SEÇÃO III
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, CAPÍTULO I, SEÇÕES I E II, CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
NOTA 01 -As Seções mencionadas referem-se à substituição tributária em operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a este Estado.
NOTA 02 - Revogada pelo Decreto 45.348/2007 Redação Anterior
NOTA 03 - Os percentuais de margem de valor agregado relativos aos itens I a VI e VIII a XX são os constantes nas disposições específicas do Livro III, Titulo III, Capítulo II.Alterado pelo Decreto n° 47.210 / 2010 (DOE de 07.05.2010) vigência a partir de 01.05.2010