| Alíquotas do ICMS Rio de Janeiro |
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Operações internas, interestadual destinada a consumidor não contribuinte, e de importação com os seguintes produtos: |
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a) arma e munição, suas partes e acessórios; |
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b) perfume e cosmético |
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c) bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; |
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d) peleteria e suas obras e peleteria artificial; |
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e) embarcações de esporte e de recreio. |
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Fund. Legal: Lei 2.657/96, art. 14, VII. |
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Operações com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato. |
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Fund. Legal: Lei 2.657/96, art. 14, XIX. |
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Operações com gasolina, álcool carburante e querosene de aviação. |
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Fund. Legal: Lei 2.657/96, art. 14, XX. |
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Prestação de Serviço de Comunicação a partir de 01.04.2000. |
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Operações com energia elétrica com consumo acima de 300 quilowatts/hora mensais |
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Fund. Legal: Lei 2.657/96, art. 14, VI, alínea b; VIII, alínea g. |
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Operação ou prestação interna; |
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Operação ou prestação Interestadual que destine bem ou serviço a consumidor final não contribuinte; |
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Operação com energia elétrica com consumo mensal de até 300 quilowatts/hora. |
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Extração de petróleo |
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Fund. Legal: Lei 2.657/96, art. 14, I, II, VI, alínea a; e Lei 4.117/03. |
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Operação com cerveja e chope; |
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Operação com aguardente. |
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Fund. Legal: Lei 2.657/96, artigo 14, XXII, XXIV. |
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Em operação com refrigerante; |
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Fund. Legal: Lei 2.657/96, art. 14, XXIII. |
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Nas operações de importação e na prestação de serviço que se inicie no exterior, ou quando o serviço seja prestado no exterior. |
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Fund. Legal: Lei 2.657/96, artigo 14, IV. |
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Quando a operação de importação for realizada através do Aeroporto Internacional Tom Jobim e de outros aeroportos internacionais do Estado do Rio de Janeiro. |
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Fund. Legal: Lei 2.657/96, artigo 14, IV, alínea a. |
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Operações/prestações internas: |
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a) com arroz, feijão, pão e sal; |
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b) com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelados; |
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c) de fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovidos por restaurantes, lanchonetes, bar, café e similares; |
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d) com óleo diesel; |
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e) no fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no CADERJ; |
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f) com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos destinados à implantação, ampliação e modernização de unidades industriais ou agroindustriais, e visem a incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial, à defesa do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador e à redução das disparidades regionais. |
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g) operações e prestações interestaduais quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado nas Regiões Sul e Sudeste; |
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Fund. Legal: Lei 2.657/96, art. 14, III, alínea b, X, XI, XII, XIII, alínea a, XIV e XV. |
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Operações interestaduais quando o destinatário esteja situado nas Regiões: Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; |
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Nas operações com material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para os doentes renais crônicos e transplantados, estornando-se o crédito superior a 7%, obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual. |
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Produtos de informática e automação que estejam beneficiados com a redução do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda à Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, estornando-se o crédito superior a 7%, obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual. |
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Fund. Legal: Lei 2.657/96, art. 14, III, alínea a; IX; XVI. |
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Operações com energia elétrica quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiro. |
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Óleo diesel quando consumido no transporte de passageiros por ônibus, bem como no transporte de passageiros mo sistema hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Constituído. |
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Operação com GNV quando for para combustível de veículo de empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiro por ônibus ou veículo hidroviário (aquaviário). |
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Fund.Legal: Lei 2.657/96, art. 14, VI, alínea c, XIII, alínea b e XXV. |
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