Alíquotas do ICMS Rio de Janeiro
Alíquotas
Operações/Prestações
37%
Operações internas, interestadual destinada a consumidor não contribuinte, e de importação com os seguintes produtos:
a) arma e munição, suas partes e acessórios;
b) perfume e cosmético
c) bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço;
d) peleteria e suas obras e peleteria artificial;
e) embarcações de esporte e de recreio.

Fund. Legal: Lei 2.657/96, art. 14, VII.
35%
Operações com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato.
Fund. Legal: Lei 2.657/96, art. 14, XIX.
30%
Operações com gasolina, álcool carburante e querosene de aviação.
Fund. Legal: Lei 2.657/96, art. 14, XX.
25%
Prestação de Serviço de Comunicação a partir de 01.04.2000.
Operações com energia elétrica com consumo acima de 300 quilowatts/hora mensais
Fund. Legal: Lei 2.657/96, art. 14, VI, alínea b; VIII, alínea g.
18%
Operação ou prestação interna;
Operação ou prestação Interestadual que destine bem ou serviço a consumidor final não contribuinte;
Operação com energia elétrica com consumo mensal de até 300 quilowatts/hora.
Extração de petróleo
Fund. Legal: Lei 2.657/96, art. 14, I, II, VI, alínea a;  e Lei 4.117/03.
17%
Operação com cerveja e chope;
Operação com aguardente.
Fund. Legal: Lei 2.657/96, artigo 14, XXII, XXIV.
16%
Em operação com refrigerante;
Fund. Legal: Lei 2.657/96, art. 14,  XXIII.
15%
Nas operações de importação e na prestação de serviço que se inicie no exterior, ou quando o serviço seja prestado no exterior.
Fund. Legal: Lei 2.657/96, artigo 14, IV.
13%
Quando a operação de importação for realizada através do Aeroporto Internacional Tom Jobim e de outros aeroportos internacionais do Estado do Rio de Janeiro.
Fund. Legal: Lei 2.657/96, artigo 14, IV, alínea a.
12%
Operações/prestações internas:
a) com arroz, feijão, pão e sal;
b) com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelados;
c) de fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovidos por restaurantes, lanchonetes, bar, café e similares;
d) com óleo diesel;
e) no fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no CADERJ;
f) com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos destinados à implantação, ampliação e modernização de unidades industriais ou agroindustriais, e visem a incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial, à defesa do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador e à redução das disparidades regionais.
g) operações e prestações interestaduais quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado nas Regiões Sul e Sudeste;
Fund. Legal: Lei 2.657/96, art. 14, III, alínea b, X, XI, XII, XIII, alínea a, XIV e XV.
7%
Operações interestaduais quando o destinatário esteja situado nas Regiões: Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
Nas operações com material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para os doentes renais crônicos e transplantados, estornando-se o crédito superior a 7%, obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual.
Produtos de informática e automação que estejam beneficiados com a redução do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda à Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, estornando-se o crédito superior a 7%, obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual.
Fund. Legal: Lei 2.657/96, art. 14, III, alínea a; IX; XVI.
6%
Operações com energia elétrica quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiro.
Óleo diesel quando consumido no transporte de passageiros por ônibus, bem como no transporte de passageiros mo sistema hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Constituído.
Operação com GNV quando for para combustível de veículo de empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiro por ônibus ou veículo hidroviário (aquaviário).

Fund.Legal: Lei 2.657/96, art. 14, VI, alínea c, XIII, alínea b e XXV.