Alíquotas do ICMS PARANÁ

Alíquotas

Operações/Prestações

25%

- armas e munições, suas partes e acessórios classificados no Capítulo 93 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

 

- asas-delta, balões e dirigíveis classificados na posição NBM/SH 8801.10.0200 e 8801.90.0100;

 

- embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH;

 

- energia elétrica destinada à eletrificação rural;

 

- peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no Capítulo 43 da NBM/SH;

 

- perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH;

 

Fund. Legal: Art. 14, inciso III do Decr'eto nº 5.141/01 - RICMS/PR.

12%

- animais vivos;

 

- calcário e gesso;

 

- farinha de trigo;

 

- máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes), classificados nas posições 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515 da NBM/SH;

 

- massas alimentícias classificadas na posição 1902 da NBM/SH, desde que não consumidas no próprio local;

 

- óleo diesel;

 

- produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:

 

1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim;

 

2. batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia, brotos de bambu;

 

3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor;

 

4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola, espinafre;

 

5. feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em folha, funcho;

 

6. gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico;

 

7. hortelã;

 

8. inhame;

 

9. jiló;

 

10. leite, lenha, lentilha, losna;

 

11. macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango, mostarda;

 

12. nabo e nabiça;

 

13. ovos de aves;

 

14. palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão, pimenta;

 

15. quiabo;

 

16. rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;

 

17. salsão, salsa, segurelha, sorgo;

 

18. taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo;

 

19. vagem;

 

- produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau, hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas e produtos semelhantes (posição 1905);

 

- refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes, bem como fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do art. 2º do RICMS/PR, excetuado o fornecimento ou a saída de bebidas.

 

- sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;

 

- serviços de transporte;

 

- tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro como matéria-prima;

 

- tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (códigos, posições ou subposições: 8701.10.0100, 8791.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8436 e 8437);

 

- veículos automotores novos (códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.0000 e na posição 8711, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto abaixo:

A aplicação da alíquota prevista para as mercadorias relacionadas acima, independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:

a) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH;

b) no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador;

c) na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.

 

- produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: assentos (9401); móveis (9403); suportes elásticos para camas (9404.10) e colchões (9404.2).

 

- painéis de partículas e painéis semelhantes de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (posições 4410); painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (posição 4411);

 

- blocos de espuma (código 3909.50.29); perfis de polímeros de cloreto de vinila (código 3916.20.00); tubos e seus acessórios (posição 3917); outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares (posição 3920); artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes de plásticos (posição 3923);

 

- cal (códigos 2522.10.00, 2522.20.00, 2522.30.00) quando destinada à construção civil;

 

- gasolina de avião – AVGAS.

 

- reboques e semi-reboques (código 8716.3900); eixos, exceto de transmissão e suas partes (código 8708.60); elevadores e monta-cargas (subposição 8428.10); escadas e tapetes rolantes (subposição 8428.40) e partes de levadores (subposição 8431.31);

 

- pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica (códigos 6910.10.00 e 6910.90.00);

 

- telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados (códigos 6810.19.0200, 6810.91.9900 e 6810.99.9900);

 

- blocos e tijolos para construção (código 6810.11.00);

 

- retroescavadeiras (código 8429.5900), carregadeiras (códigos 8429.5190. 8429.5199), motoniveladoras (código 8429.2090), empilhadeiras (códigos 8427.2090, 8427.2010 e 8427.1019), escavadeira hidráulica (código 8429.5290), trator de esteira (código 8429.1190) e rolo compactador (código 8429.4000).

 

Fund. Legal: Art. 14, inciso IV do RICMS/PR .

26%

- gasolina;

 

- álcool anidro para fins combustíveis;

 

Fund. Legal: Art. 14, inciso II do RICMS/PR.

27%

- energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;

 

- prestação de serviços de comunicação;

 

- bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH;

 

- fumos e sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da NBM/SH.

 

Fund. Legal: Art. 14, inciso I do RICMS/PR.

7%

- Operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas internas a órgãos da administração federal ou municipal.

 

Fund. Legal: Art. 14, inciso V do RICMS/PR.

18%

- Para as demais prestações de serviço e operações com bens e mercadorias, inclusive quando o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estiverem situados neste no Estado do Paraná; quando da entrada de mercadoria ou bem importados do exterior; quando da prestação de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no Estado do Paraná; e quando o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada desde que não contribuinte do imposto.

 

Fund. Legal: Art. 14, inciso VI do RICMS/PR.