| Alíquotas do ICMS MINAS GERAIS |
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- nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, não se aplicando às operações com energia elétrica destinada a atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais. Fund. Legal: Art. 42, I , "c" do Decreto 43.080/02 - RICMS/MG |
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- nas operações e prestações internas e de importação nas seguintes hipóteses: |
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- na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia; |
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- cigarros e produtos de tabacaria; |
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- bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço; |
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- refrigerantes importados de países não-membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade); |
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- embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas; |
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- perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), exceto água-de-colônia (3303.00.20), creme e espuma para barbear (3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (3307.20); |
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- motocicletas de cilindrada superior a 450 cm³ (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), observado o disposto no item 23 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG; |
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- artefatos de joalheria ou ourivesaria das posições 7113 a 7116 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), importados de países não-membros do GATT; |
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- combustíveis para aviação e gasolina e álcool para fins carburantes;(Art. 42, I , do RICMS/MG) |
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- nas operações e prestações não especificadas em outros itens;(Art. 42, I , "e" do RICMS/MG) |
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- nas operações e prestações internas e de importação nas seguintes hipóteses: |
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- na prestação de serviço de transporte aéreo; |
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- arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite in natura, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional, observado o disposto no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG; |
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- carne bovina, bufalina, suína, caprina e ovina, salgada ou seca, de produção nacional, observado o disposto no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG; |
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- máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados nas Partes 1 e 2 do Anexo XII do RICMS/MG, abaixo descritos:
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- veículos automotores relacionados no item 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG, abaixo descrito:
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- veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996); |
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- produtos da indústria de informática e automação relacionados na Parte 3 do Anexo XII do RICMS/MG, abaixo descritos:
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- móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificados nos códigos 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 e na subposição 3921.13 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), promovidas por estabelecimento industrial; |
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- medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); |
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- fios e fibras, quando destinados a estabelecimento industrial para a fabricação de tecidos e vestuário; |
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- tecidos, em operações realizadas entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; |
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- ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII do RICMS/MG, em operações promovidas por estabelecimento industrial. Segue abaixo a relação dos produtos:
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- energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação nos períodos: |
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a) noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo B (baixa tensão), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); |
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b) diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A (média e alta tensões), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), desde que exista ponto de fornecimento de energia independente com medição exclusiva; |
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- soluções parenterais classificadas no código 3004.90.99 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial; |
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- nas operações com produto da indústria de informática e automação relacionado na Parte 4 do Anexo XII, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação original e na redação dada pela Lei Federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, observado o seguinte: |
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a) constará das notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria: |
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a.1) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme o caso; |
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a.2) tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida na alínea anterior, a identificação do fabricante (razão social, números de inscrição estadual e no CNPJ e endereço) e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre estabelecimentos comerciais; |
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b) o estabelecimento adquirente da mercadoria exigirá do seu fornecedor as indicações referidas na alínea anterior. |
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Segue abaixo a relação dos produtos:
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absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2006; (Acrescentado pelo Decreto nº 44.206, de 13.01.2006, DO-MG 16.01.2006) |
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água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), detergente, desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro de 2006; (Acrescentado pelo Decreto nº 44.206, de 13.01.2006, DO-MG 16.01.2006) |
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caderno escolar tipo brochura, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2006; (Acrescentado pelo Decreto nº 44.206, de 13.01.2006, DO-MG 16.01.2006) |
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uniforme escolar, assim entendido a peça de vestuário que contenha externamente a identificação da respectiva instituição de ensino, até 31 de dezembro de 2006; (Acrescentado pelo Decreto nº 44.206, de 13.01.2006, DO-MG 16.01.2006) |
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papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31 de dezembro de 2006; (Redação dada à subalínea pelo Decreto nº 44.253, de 09.03.2006, DO-MG 10.03.2006, efeitos retroativos a 14.01.2006) |
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porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros, até 31 de dezembro de 2006; (Acrescentado pelo Decreto nº 44.206, de 13.01.2006, DO-M |
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laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2006; (Acrescentado pelo Decreto nº 44.206, de 13.01.2006, DO-MG ) |
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elevadores, até 31 de dezembro de 2006; (Acrescentado pelo Decreto nº 44.206, de 13.01.2006, DO-MG 16.01.2006) |
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vasos sanitários e pias, até 31 de dezembro de 2006; (Acrescentado pelo Decreto nº 44.206, de 13.01.2006, DO-MG 16.01.2006) |
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couro e pele, até 31 de dezembro de 2006; (Acrescentado pelo Decreto nº 44.206, de 13.01.2006, DO-MG 16.01.2006) |
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frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 2006; (Acrescentado pelo Decreto nº 44.206, de 13.01.2006, DO-MG 16.01.2006) |
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fios têxteis e linhas para costurar, nas operações destinadas a contribuinte do ICMS promovidas até 31 de dezembro de 2006; (Acrescentado pelo Decreto nº 44.206, de 13.01.2006, DO-MG 16.01.2006) |
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mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere exclusivamente no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, § 9º do RICMS, até 31 de dezembro de 2006; (Acrescentado pelo Decreto nº 44.206, de 13.01.2006, DO-MG 16.01.2006) |
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produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de seção transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), até 31 de dezembro de 2006; (Acrescentado pelo Decreto nº 44.206, de 13.01.2006, DO-MG 16.01.2006) |
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Fundamento Legal: Art. 42 , I , "b" DO RICMS/MG |
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