O STJ (Superior Tribunal de Justiça) considerou o tempo despendido pelo aluno-aprendiz em cursos técnicos do Senai (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), como tempo de serviço para aposentadoria. Ao decidir, o ministro Arnaldo Esteves Lima negou provimento a agravo regimental em recurso especial interposto pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) contra decisão unipessoal anterior, de sua autoria.
O caso julgado trata do eletricista que foi aluno-aprendiz do Senai no período entre fevereiro e junho de 1969. Como iniciou suas atividades em junho do mesmo ano, inicialmente foi atribuído como tempo de serviço o período contado a partir de junho de 1969.
O STJ, entretanto, entendeu que a aposentadoria do eletricista deve ser computada a partir de fevereiro daquele ano e não a partir de junho – levando-se em conta a data em que ele começou o curso e, automaticamente, passou a também realizar suas atividades profissionais, como aprendiz.
O INSS argumentou que a aplicação da jurisprudência da contagem de tempo de serviço para a aposentadoria de um eletricista ex-aluno aprendiz do Senai, no Rio Grande do Norte, não deveria ter aplicação, por implicar em reexame de provas.
De acordo com o relator, Esteves Lima, “o entendimento contrário implicaria em injustificada discriminação, privilegiando-se com o benefício da contagem apenas os alunos de escolas técnicas federais que exerceram atividades de ensino remuneradas nos mesmos moldes que os alunos do Senai”.
O magistrado entende que o aluno de curso técnico do Senai deve ter o mesmo tipo de tratamento em relação à contagem de tempo de serviço para aposentadoria que possui o aluno de escola técnica federal, pelo fato de os dois cursos terem caráter profissionalizante semelhante.
O relator se baseou em precedente da 6ª Turma, no qual a relatora do recurso (REsp 507440), ministra Maria Thereza de Assis Moura concluiu que o reconhecimento do período de ensino ministrado pelo Senai, para fins previdenciários, tem por finalidade assegurar o aproveitamento dos períodos não exclusivos de estudos, combatendo-se a prestação de serviços sob regras de cunho trabalhista, sem a garantia de direitos futuros.
O ministro considerou que, tendo em vista que a atividade de eletricista desempenhada pelo segurado teve início em 27 de junho de 1969, o curso técnico no Senai se deu de 15 de fevereiro de 1969 a 15 de dezembro de 1969 e o período compreendido entre fevereiro e junho é anterior àquele laborado na condição de eletricista, deve ser reconhecido o tempo requerido. Com isso, o INSS deve-se adicionar no cômputo para aposentadoria o tempo adicional de quatro meses e 11 dias.
Segundo o STJ, o entendimento da 5ª Turma vai ao encontro do que foi decidido recentemente pela 6ª Turma, ambas integrantes da 3ª Seção, esta responsável por apreciar as questões relativas a Direito Previdenciário.
Fonte: Ultima Instância
|