O despacho autorizativo da autoridade fazendária, na transferência ou na utilização de crédito na forma do Anexo VIII do RICMS-MG, não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.
Base legal: art. 28 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS-MG.
Fonte: Editorial Cenofisco |