Em regra, o regime de substituição tributária é aplicado na saída dos medicamentos e demais mercadorias previstas no § 1º do art. 313-A do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00 de contribuinte substituto tributário destinado a contribuinte revendedor.
Contudo, a Portaria CAT nº 198/09 concede regime espe-cial de tributação pelo ICMS a distribuidores hospitalares. O referido regime estabelece que relativamente às operações com medicamentos e demais mercadorias relacionadas no § 1º do art. 313-A do RICMS/00, não se aplica a retenção antecipada do imposto por substituição tributária nas saídas internas, quando destinadas a distribuidores hospitalares localizados em território paulista.
Considera-se distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, e as operações de saída a título de devolução de mercadoria representam 100% do valor total das operações de saída praticadas no período.
Para fins da não aplicação da substituição tributária pelo substituto tributário é requisito que o distribuidor hospitalar se cadastre na Secretaria da Fazenda como tal, entregando os documentos previstos no art. 2º da referida Portaria no Posto Fiscal de sua vinculação.
A Secretaria da Fazenda manterá relação atualizada dos estabelecimentos cadastrados, viabilizando consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br, no módulo “Produtos e Serviços”.
Base legal: citada no texto.
Fonte: Editorial Cenofisco |