A Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) é devida pela exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público. Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza. A TFA poderá ser de incidência anual, mensal ou por evento e o valor para recolhimento terá por base o disposto nas Tabelas I e II, do Anexo único, da Portaria SF nº 17/03. Sendo anual o período de incidência, o montante da Taxa poderá ser pago em, no máximo, 5cinco parcelas, mensais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á nos seguintes prazos: –- nas hipóteses de início de utilização ou de exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio que implique novo enquadramento nas Tabelas I e II, do Anexo Único da Portaria SF nº 17/03, ou de transferência de anúncio para local diverso; a primeira parcela, ou parcela única, será recolhidas até o dia 10 do segundo mês imediatamente posterior ao do início de utilização ou exploração do anúncio, ou da alteração ou da transferência do anúncio, vencendo-se as demais a cada dia 10 dos meses imediatamente posteriores; –- a partir do segundo ano de utilização ou de exploração do anúncio, a primeira parcela, ou parcela única, será recolhidas até o dia 10/07 de cada exercício, vencendo-se as demais a cada dia 10 dos meses imediatamente subsequüentes. Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 70,90.
Base legal: Lei nº 13.474/02 e Portaria SF nº 17/03.
Fonte: Editorial Cenofisco |