Lei do DF que regula corte de energia e telefonia é inconstitucional
Prevaleceu o entendimento no STF de que a lei distrital, ao estipular regras sobre a suspensão dos serviços, invadiu a competência da União.
Por maioria o STF, em plenário virtual, declarou a inconstitucionalidade da lei 4.632/11 do DF, na parte que dispõe sobre a suspensão do fornecimento de serviços públicos de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet por falta de pagamento. Prevaleceu o entendimento de que é da União a competência para legislar sobre a matéria.
A ADIn foi ajuizada pelo então governador do DF, Rodrigo Rollemberg.
A norma prevê que somente após prévia comunicação da prestadora do serviço ao usuário pode ocorrer a suspensão dos serviços por falta de pagamento e estabelece uma condição temporal para a suspensão do fornecimento de água e luz, ou seja, atraso igual ou superior a 60 dias.
Proíbe, ainda, o corte de água e luz às sextas-feiras, aos sábados e domingos e em véspera de feriado e impõe multa em caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, com obrigação de religação em no máximo quatro horas.
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que, inicialmente, votou pelo não cabimento da ADIn em relação ao serviço de distribuição de água, pois a sua titularidade é dos municípios, nos termos da jurisprudência do STF.
Nesse ponto, ele explicou que a lei foi editada com base na competência constitucional atribuída aos municípios e estendida ao Distrito Federal, como disposto pelo artigo 32, parágrafo 1º, da CF. Lembrou, ainda, que o STF já assentou o entendimento de que não cabe ADIn contra atos normativos promulgados no exercício da competência municipal do DF.