Marco Aurélio vota por manter lei estadual que proíbe corte de energia durante a pandemia

27/05/2020

O caso está sendo julgado em plenário virtual e os ministros têm até às 23:59 da quinta-feira, 28, para se manifestar.

Entre os dias 22 e 28 de maio, os ministros do STF julgam em plenário virtual ação que contesta a lei 20.187/20, do PR, que proíbe o corte do fornecimento de energia enquanto durarem as medidas de isolamento social decorrentes da pandemia da covid- 19.

O relator, ministro Marco Aurélio, indeferiu a liminar para manter a lei. Segundo Marco Aurélio, a norma não usurpou a competência privativa da União.

Caso

A ação foi ajuizada pela Abradee - Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica, representada pelo escritório Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia. A entidade alega que lei estadual versa sobre o núcleo do serviço de distribuição de energia elétrica e, portanto, viola a competência da União para organizar normativa e administrativamente o setor elétrico nacional.

"A jurisprudência do STF é firme: a disciplina das hipóteses de suspensão do serviço por inadimplemento, bem como o regramento das demais consequências dele, inadimplemento, constituem o núcleo duro ou contracto da regulamentação dos serviços públicos de energia elétrica e, por isso mesmo, não se abrem à iniciativa legislativa estadual – menos ainda quando a instância federativa competente trata da mesma matéria."

A Associação alega que a Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica já dispôs sobre o mesmo tema, com a resolução 878/2020. O texto proibiu o corte de energia para um amplo rol de usuários (de maior vulnerabilidade), entre eles os usuários residenciais, urbanos e rurais, os que desempenham atividade considerada essencial e onde se localizem pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica. Por outro lado, preservou a possibilidade de suspensão do serviço, por inadimplemento, para os usuários de maior capacidade econômica.

Relator

O ministro Marco Aurélio, relator, indeferiu a liminar, para manter a lei.

Para o ministro, o legislador estadual não interveio diretamente no núcleo de atuação das empresas voltadas à prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica e água, de modo que não usurpou a competência privativa da União.

O ministro ressaltou que a edição da norma não instituiu obrigações e direitos relacionados à execução contratual da concessão de serviços públicos, mas buscou ampliar mecanismo de tutela da dignidade dos usuários, considerada a quadra inesperada, a quarentena, implementando providências necessárias à mitigação das consequências da pandemia, de contornos severos e abrangentes.

“A Lei estadual, ao assegurar a manutenção da distribuição de energia elétrica a grupos vulneráveis e possibilitar ao Executivo regulamentar a liquidação, pelos consumidores, de dívidas relacionadas ao serviço prestado, não substitui nem contradiz a disciplina federal, mas a complementa, sob o ângulo da ampliação da proteção do consumidor, consideradas as peculiaridades locais, tal como facultado na Constituição Federal." 

Para Marco Aurélio, com a Lei, buscou-se preservar bem maior do cidadão, ou seja, a dignidade, presente o isolamento social, como medida de enfrentamento da crise sanitária.

Veja o voto do relator.

Não é a primeira vez que o STF se debruça sobre lei que proíbe o corte de energia. Na ADIn 3.729, o plenário julgou procedente a ação contra expressão contida em norma paulista que proibia o corte de energia, água e gás sem aviso prévio. Na ADIn 3.905, os ministros também julgaram procedente para julgar a inconstitucionalidade da expressão “eletricidade” contida no artigo 1º da lei fluminense 4.901/06. Nestas ações, o ministro Marco Aurélio foi voto vencido. 

Plenário virtual

Os ministros têm até às 23:59 da quinta-feira, 28, para manifestar seus respectivos votos na ação. Caso deixem de se manifestar, o voto será computado como "acompanho o relator" e, por consequência, será no sentido da manutenção da norma estadual. 

Processo: ADIn 6.406

Fonte: Migalhas