A autonomia dos tribunais para estruturar seus sistemas de informática

08/04/2019

O Conselho Nacional de Justiça manteve a suspensão de contrato celebrado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo cujo objeto é a implantação de sistema de informática que permita superar as deficiências do atual e proporcionar mais adequado e econômico gerenciamento da massa de trabalho da corte.

Desde logo, ao que consta ter sido debatido no julgamento, não se cogita de ilegalidade na contratação, amparada que foi em substancioso parecer encomendado à Fundação Arcadas e subscrito por dois professores titulares da Faculdade de Direito da USP, de reconhecida isenção e competência. Aliás, a cautela empregada pela Presidência do tribunal foi até aqui reconhecida e, portanto, não há dúvida quanto à lisura dos agentes públicos engajados nessa empreitada.

Ao que tudo indica, o fundamento principal da suspensão é a circunstância de que contrato de tal conteúdo e dimensão deveria ser antes submetido e aprovado pelo conselho, que, para além de sua função correcional, exerce também um papel de planejamento e de coordenação dos diferentes órgãos do Judiciário brasileiro.

Embora a decisão retarde a adoção de providências que se afiguram necessárias e prementes à adequada gestão do Judiciário paulista — e, nessa medida, gere sentimento de frustração —, é preciso reconhecer que o conselho, cuja deliberação foi unânime, procura cumprir sua missão de forma correta. O contrato tem valores expressivos e a proposta de gerenciamento nele contida, se considerado o contexto nacional, pode mesmo ser considerada arrojada.

Sem embargo disso e sem diminuir a importância do controle a cargo do CNJ, é preciso atentar para o fato de que os tribunais locais têm autonomia para dispor sobre sua própria organização interna e, portanto, para estruturar seus sistemas de informática. Essa autonomia — que descende do plano constitucional — já fora reconhecida pela lei que regulou o processo eletrônico, ao conferir aos “órgãos do Poder Judiciário” a prerrogativa de desenvolverem “sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais”, inclusive para a comunicação dos atos processuais (Lei 11.419/6, artigos 8º e 4º).

Essa relativa liberdade de atuação é essencial no contexto de um Estado federal. Malgrado a Constituição hipertrofie a competência normativa na União, e justamente por isso é preciso reconhecer que os estados, segundo suas peculiaridades, podem diagnosticar problemas e apontar soluções, com superioridade. Isso significa que as avaliações locais — não apenas de São Paulo — quanto à obsolescência do sistema empregado e à escolha das ferramentas mais adequadas precisam ser consideradas.

Não colhe o argumento de que o modelo federal (PJe) poderia ser imposto aos estados: para além de consistentes argumentos técnicos em contrário, o artigo 194 do Código de Processo Civil exige a “interoperabilidade dos sistemas”, o que é inconciliável com a prevalência de um sistema único.

Por tudo isso e por mais outros argumentos que poderiam ser expostos, alvitra-se que o CNJ, cuja iniciativa e diligência até aqui merecem ser louvadas, atente, no futuro (e, espera-se, breve), julgamento do mérito da questão, para a autonomia de que devem desfrutar os Judiciários locais no contexto de uma verdadeira federação.

Fonte: Por: Ricardo Bomfim / Consultor Jurídico