Justiça Federal determina exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

27/02/2019

Em uma sentença recente, a Justiça Federal decidiu é possível excluir o valor do PIS e da COFINS da sua própria base de cálculo nas apurações mensais, reconhecendo, ainda, o direito à compensação ou repetição do “quantum” recolhido indevidamente nos últimos cinco anos.


Para o Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Corrente/PI, Jamyl de Jesus Silva, o imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição para o PIS e a Cofins.


De acordo com a sentença proferida na Ação nº 331-97.2018.4.01.4005, o Douto Juízo preferiu: “Como se vê, a versão autoral, quanto ao PIS e a COFINS encontra hoje entendimento consolidado nos tribunais superiores, de modo que o pedido de ser acolhido, quanto ao ponto. A situação fática invocada pela autora é exatamente a mesma enfrentada nos precedentes acima citados, e modo que deve receber a mesma resposta jurídica”.

Para o tributarista Ronaldo Cardoso da Costa, advogado da causa, “fora, assim, aplicado o mesmo entendimento do RE 574706 julgado pelo STF com força de repercussão geral, que entendeu que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integracao Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, pois estes tributos são ônus fiscal e não faturamento do contribuinte”.

Não há outro caminho a seguir que não a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, em nome da segurança jurídica, mormente diante da inafastável regra interpretativa da lei tributária, prevista no art. 110 do CTN, segundo o qual a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias, norma esta que serve de vetor interpretativo de toda a legislação tributária”, arrematou o tributarista.

Fonte: Por:Ronaldo Cardoso da Costa