2ª Turma reverte rescisão indireta de contrato de trabalho em rescisão sem justa causa

28/08/2018

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) reverteu sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, que declarou rescisão indireta do contrato de trabalho de uma operadora em telefonia, para reconhecer a rescisão por dispensa sem justa causa com seus reflexos trabalhistas. A decisão, unânime, acompanhou o voto do relator, desembargador Eugênio Cesário Rosa.

A autora da ação trabalhista pretendia obter a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando o descumprimento de obrigações contratuais por parte da empresa contratante. O Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia deferiu o pedido da reclamante e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora.

A reclamada recorreu ao TRT18 para questionar a decisão, alegando que o pedido de rescisão indireta perdeu seu objeto em razão da dispensa por justa causa aplicada por abandono de emprego, após a propositura da reclamação.

O relator, desembargador Eugênio Rosa, destacou no início de seu voto o princípio trabalhista de continuidade da relação de emprego. Tal axioma, de acordo com o magistrado, busca proteger o vínculo laboral e tem ampla finalidade social. “Por isso se exige a configuração de modo robusto dos alegados motivos graves e relevantes para declaração da ruptura indireta do contrato firmado entre empregado e empregador”, afirmou Eugênio Rosa.

O desembargador ressaltou ser do trabalhador o ônus da prova quando houver interesse em se declarar o rompimento indireto do contrato empregatício por justo motivo cometido pelo empregador. Já em situação inversa, quando ocorrer a dispensa por justa causa, prosseguiu o relator, o ônus de comprovar os requisitos é do empregador.

Eugênio Rosa analisou os fatos constantes nos autos e entendeu que a situação apresentada gerou dúvida ou incerteza para a empresa justificar a determinação de devolução do vale-transporte, o que seria um dos pontos pelos quais a trabalhadora alegava a ruptura indireta do contrato. “E mais, ainda que se comprovasse que a empregadora tenha sido devedora de parcela deste no referido mês, tal falta, além de acobertada pela situação, nunca foi suficiente para configurar falta patronal grave e fundamento para rescisão contratual indireta”, concluiu o relator para reformar a sentença e cassar o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Contudo, em relação à alegação da reclamada de abandono de emprego pela autora, o desembargador Eugênio Rosa esclareceu que a ruptura do contrato de trabalho por meio de abandono de emprego, pressupõe o elemento objetivo consistente no afastamento do serviço por um período, em regra, de 30 dias. “Cabe destacar que referida figura constitui falta grave atribuída ao empregado e deve ser cabalmente comprovada”, afirmou o relator.

O magistrado destacou a inexistência de produção de prova oral acerca do término do contrato de trabalho, sendo incontroverso que a reclamante não mais compareceu ao trabalho a partir de 6 de março de 2018. Ele salientou que, embora a reclamada tenha enviado um telegrama para a empregada retornar ao trabalho, a empresa não conseguiu demonstrar o requisito objetivo para a configuração do abandono de emprego, o que ensejaria a justa causa alegada pela reclamada.

Com esses argumentos, o desembargador entendeu ser necessária a reversão da rescisão contratual de justa causa para declarar a modalidade de dispensa da operadora de telefonia como sendo imotivada com os reflexos trabalhistas decorrentes dessa ruptura contratual. Assim, Eugênio Rosa deu parcial provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos demais membros da Turma.

PROCESSO 0010385-15.2018.5.18.0013

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região