CONTROLE DIFUSO STF cassa decisão de tribunal que deixou de aplicar lei sem declará-la inconstitucional

12/12/2017

Um tribunal não pode deixar de aplicar uma lei sem declará-la inconstitucional, pois isso é fazer controle difuso de constitucionalidade. Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, cassou decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que havia afastado a aplicação de dispositivos da Lei 11.442/2007 que estabelecem não haver vínculo de emprego nas relações decorrentes do contrato de transporte autônomo de cargas.

O relator apontou que, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental da norma, o colegiado afastou a aplicação da Lei 11.442/2007, tendo, consequentemente, exercido o controle difuso de constitucionalidade, desrespeitando o artigo 97 da Constituição e a Súmula Vinculante 10.

O dispositivo constitucional estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo Órgão Especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Já a SV 10 prevê que viola essa cláusula de reserva de Plenário a decisão do órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

O ministro Alexandre de Moraes explicou que o TRT-17 reformou sentença do juízo de primeira instância — que não reconheceu o vínculo de emprego — sob a alegação de que o contrato de prestação de serviço autônomo objeto da ação trabalhista foi firmado com a manifesta intenção de mascarar a relação de emprego, afastando o trabalhador de seus direitos trabalhistas. A turma daquele tribunal entendeu que o trabalho de freteiro seria atividade-fim da contratante, especialmente porque haveria concomitância de motoristas empregados com os transportadores autônomos de carga.

“Ao realizar essa redução interpretativa, o órgão fracionário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional”, afirmou.

De acordo com o relator, a cláusula de reserva de Plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se a todos os tribunais.

“A jurisprudência da Corte tem reiteradamente proclamado que a desconsideração do princípio em causa gera, como inevitável efeito consequencial, a nulidade absoluta da decisão judicial colegiada que, emanando de órgão meramente fracionário, haja declarado a inconstitucionalidade de determinado ato estatal”, apontou o ministro, julgando procedente a reclamação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

Fonte: Conjur