TRT-15 admite cerceamento de defesa, mas concede, de ofício, tutela de evidência

17/01/2017

Apesar de ter reconhecido que houve cerceamento de defesa de uma empresa ré em ação trabalhista, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) concedeu tutela de evidência e determinou, de ofício, que a empresa pague pensão à família do trabalhador.

"Diante de um quadro de evidência razoavelmente amparada em documentos sólidos, postergar para o final o pensionamento em favor da viúva e dos órfãos, que precisam sobrevier até lá sem os cuidados do 'de cujus', seria tornar letra morta a garantia do acesso efetivo à jurisdição, tornando o resultado inútil em razão do tempo", explicou o desembargador Samuel Hugo Lim, atual corregedor regional.

No caso, um trabalhador terceirizado morreu ao prestar serviços para uma grande empresa. O homem foi atingido por um pneu enquanto outro trabalhador tentava calibrar o pneu de uma pá carregadeira na ausência do borracheiro.

Em primeira instância, o juízo da vara trabalhista de Salto reconheceu à viúva e aos órfãos os direitos a dano moral, dano material e pensão. Ambas as partes recorreram. As empresas alegaram cerceamento de defesa, e os autores buscavam majoração de valores indenizatórios.

Ao analisar o caso no TRT-15, o desembargador Samuel Hugo Lima reconheceu o cerceamento de defesa, especialmente pela não produção de prova testemunhal, ao que se determinou a reabertura da instrução processual.

No entanto, o relator votou por conceder, ex officio, tutela de evidência para que a família do trabalhador morto passasse a receber imediatamente a pensão. Samuel Lima explicou que, em um primeiro momento, cogitou a hipótese de afastar o cerceamento de defesa, uma vez que os documentos apresentados pelos autores foram contundentes e que estes não foram suficientemente confrontados pelas empresas. Contudo, depois da sustentação oral, manteve o cerceamento de defesa.

Assim, o relator aplicou subsidiariamente o novo Código de Processo Civil, concedendo a tutela de evidência. "Estamos diante da hipótese expressamente prevista no inciso IV do artigo 311 do novo CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT e artigo 3º, VI, da Resolução 203/16 do C. TST), pois as reclamadas não ofertaram prova documental com igual força probante. Além disso, estamos diante de situação na qual existe flagrante perigo de dano ao direito material (artigo 300, novo CPC), especialmente porque a viúva e os órfãos (uma delas na tenra idade) também postulam direitos de natureza alimentícia (pensão)", concluiu.

"Se no processo do trabalho o juiz deve iniciar a execução de ofício, seria um contrassenso impedir a concessão de antecipação de uma tutela de evidência, especialmente diante de direitos alimentares, que não exigem sequer a prestação de caução, conforme artigo 521, I, do novo CPC", explicou o relator.

Todavia, complementou Samuel Lira, mesmo diante da hipótese de uma tutela de evidência, a reclamada tem o direito à produção de provas relevantes e pertinentes, sob pena de cerceamento de defesa. Assim, determinou a reabertura da instrução processual, sem prejuízo da concessão de ofício da tutela de evidência. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Processo 0011413-19.2014.5.15.0085

Fonte: Conjur