Juiz afasta incidência de INSS em verba de vale-transporte e plano de saúde com coparticipação

25/08/2025

As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros 15 dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente não integram a base de cálculo de contribuições previdenciárias, já que esses valores não possuem natureza remuneratória, mas indenizatória.

 

Juiz afastou a aplicação do Tema 1.174 do STJ para afastar incidência de INSS nas verbas de vale-transporte e plano de saúde

 

Esse foi o entendimento do juiz federal substituto Jonathas Celino Paiola, da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), para dar parcial provimento, em decisão liminar, a pedido de uma empresa que pedia a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias, RAT/SAT/FAP destinadas a terceiros (Sistema S) em relação aos valores pagos nos primeiros 15 dias de empregado afastado por doença ou acidente.

 

A empresa requereu a suspensão também das verbas de aviso prévio indenizado e seu reflexo em 13º salário proporcional;  auxílio-creche e bolsa-estágio; salário-família; salário-maternidade; vale-transporte e vale-refeição descontados dos empregados; e plano de saúde e odontológico com coparticipação.

 

Ao decidir, o magistrado apontou que o artigo 195 da Constituição determina que se enquadram no conceito de remuneração para fins previdenciários salários e demais rendimentos destinados a retribuir o trabalho do empregado.

 

“Portanto, a incidência das contribuições pressupõe que a verba tenha natureza salarial, ou seja, que seja uma contraprestação pelo serviço prestado ou pelo tempo à disposição do empregador. Verbas de natureza indenizatória ou compensatória, que não visam retribuir o trabalho, não compõem a base de cálculo das referidas contribuições”, explicou.Por fim, o magistrado manteve a incidência sobre férias gozadas, seu adicional de um terço e salário-paternidade.O ponto mais polêmico da decisão versa sobre a incidência de vale-transporte e plano de saúde/odontológico, já que, em sede derecurso repetitivo (https://trt1.jus.br/stj/-/asset_publisher/ONSNB0lGyA2B/content/tema-1174/8892027)recurso repetitivo(Tema 1.174/STJ), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento desfavorável ao contribuinte em relação a incidência dessas verbas, ainda que com participação do empregado.

 

A defesa foi elaborada pelos advogadosLuis Eduardo Esteves FerreiraeIvan Marchini Comodaro, sócios do escritórioComodaro e Fontana Sociedade de Advogados.

 

Cliqueaqui (https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/08/5010673-95.2025.4.03.6102-1755614177528-7421-decisao-5.pdf)aquipara ler a decisãoProcesso 5010673-95.2025.4.03.6102

Fonte: Conjur