Compartilhamento de RIF: abrangência da decisão proferida no RE 1.537.165-SP
Nesta semana, o ministro Alexandre de Moraes, relator do Recurso Extraordinário nº 1.537.165-SP, que tramita sob o rito da repercussão geral, proferiu, a pedido da Procuradoria-Geral da República, decisão no sentido de “determinar asuspensão, em âmbito nacional, detodos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, conforme o artigo 1.035, § 5º, do CPC”. (grifos)
Foi determinada, ainda, “asuspensão dos efeitos futuros das decisões já proferidas que contrariem o entendimento firmado no Tema nº 990da Repercussão Geral, bem como asuspensão da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitivanos processos sobrestados”. (grifos)
Considerou-se, em síntese, que o conturbado cenário em torno da interpretação da tese fixada no Tema 990 “tem gerado graves consequências à persecução penal, como a anulação de provas, o trancamento de inquéritos, a revogação de prisões, a liberação de bens apreendidos e a invalidação de operações policiais essenciais ao combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro, à sonegação fiscal”, restando comprometida a segurança jurídica.
De imediato, dois aspectos merecem ser considerados, e ambos dizem respeito à abrangência e compreensão dos efeitos da decisão que ora se examina.
Como observei em artigo anterior,ao julgar o RE nº 1.055.941/SP, igualmente sob a sistemática da repercussão geral (Tema 990), ficou razoavelmente claro que, uma vez concluído o relatório de inteligência financeira e detectado pelo Coaf indícios de crimes, deverá a nossa UIF, independentemente de autorização judicial, encaminhar o referido relatório para as autoridades competentes. Portanto, em princípio, não haveria dúvidas quanto à legitimidade da postura ativa da UIF (compartilhamento espontâneo).
Contudo, não ficou esclarecido pelo STF, entre outros aspectos, (i) se os órgãos de persecução penal podemsolicitara transferência dos dados armazenados pelo Coaf (compartilhamento a pedido), e (ii) se podemrequisitara produção de RIF (compartilhamento por requisição).
Pois bem, o teor do Tema 1.404 acima referido é: “Provas obtidas pelo Ministério Público porrequisiçãode relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal”. (grifei)
Primeiramente, se a decisão determina a suspensão “de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral”, e se o tema em questão cuida da hipótese derequisiçãode RIF, é possível compreender que a hipótese desolicitação/pedidode compartilhamento de dados – em que a autonomia operacional do Coafpara confeccionar ou não o RIF é preservada —,não está abrangida pela ordem de suspensãoproferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.537.165-SP.
É importante que se faça essa distinção, com acato do significado singular de cada um dos termos — requisição é ordem legal, emanada de autoridade competente e de cumprimento compulsório por parte do destinatário; solicitação é pedido, que pode ou não ser acolhido pelo destinatário —, a qual, ao que parece, tem sido considerada pelo próprio STF para atribuição de efeitos distintos, o que não se evidencia, contudo, no STJ.
Nesse sentido, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que, “no Tema 990/RG, o STF reconheceu constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o Coaf e as autoridades de persecução penal sem necessidade de prévia autorização judicial inclusive com a possibilidade desolicitaçãodo material ao órgão de inteligência financeira.”(grifos)
A 2ª Turma do STF concluiu que a tese fixada no julgamento do RE nº 1.055.941/SP (Tema 990) não permitiu que o Ministério Públicorequisitassediretamente dados bancários ou fiscais para fins de investigação ou ação penal sem autorização judicial prévia.
Por sua vez, a 3ª Seção do STJ, ao examinar o AgRg no Resp nº 2.150.571 utilizou ambos os termos, ao que parece, com o mesmo sentido: “Asolicitaçãodireta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao Coaf sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da repercussão geral não autoriza arequisiçãodireta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial.”(grifos)
Outro aspecto a ser considerado é que a decisão que ora se examina faz referência textual ao termoprocessos— “suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes”. Com efeito, parece válido questionar se osinquéritos policiais e procedimentos de investigação criminal (PIC)estariam fora do seu âmbito de abrangência. Em outras palavras, seria possível caminhar com as investigações a partir do compartilhamento de RIF’s e suspender a tramitação e o curso do prazo da prescrição da pretensão punitiva somente após o oferecimento da denúncia — ou citação no âmbito do processo penal?
Em se reconhecendo como válida essa perspectiva, a vantagem que dela decorre é a de que otimingdas investigações em curso não seria perdido. O momento certo é um dos aspectos mais sensíveis e críticos na persecução penal. A condução de uma investigação exige não apenas planejamento técnico e jurídico, mas também a percepção de que determinados atos investigativos só produzem resultado eficaz se realizados no momento certo. Suspender ou atrasar a investigação pode significar a perda de oportunidades estratégicas e comprometer a eficácia probatória, acarretadas pela (i) perda do elemento surpresa, (ii) deterioração e dispersão das provas, além de (iii) alteração do comportamento dos investigados.
Por outro lado, a suspensão prudencial de todos os processos — e também das investigações – (i) protege direitos fundamentais de privacidade, sigilo e proteção de dados; (ii) evita nulidades e contaminação do processo (prova ilícita por derivação); (iii) reforça a legitimidade das instituições e (iv) garante coerência com a futura decisão judicial sobre o procedimento questionado.
Por fim, quanto ao trecho da decisão que determina “a suspensão dos efeitos futuros das decisões já proferidas que contrariem o entendimento firmado no Tema nº 990 da Repercussão Geral”, é preciso considerar que a compreensão do que contraria ou não a tese fixada no referido tema é justamente o objeto do recurso. Assim, não há como definir,a priori, quais decisões deverão ter seus efeitos futuros sustados.
A decisão proferida pelo ministro Alexandre de Moraes, no RE nº 1.537.165-SP (Tema 1.404), representa um movimento cautelar relevante do Supremo diante das incertezas interpretativas ainda existentes quanto ao alcance da tese fixada no Tema 990 da repercussão geral. Ao determinar a suspensão nacional dos processos relacionados à matéria e o sobrestamento da prescrição da pretensão punitiva, a Corte busca preservar a segurança jurídica e evitar que soluções contraditórias fragilizem a persecução penal e os direitos fundamentais envolvidos.
Todavia, como demonstrado, subsiste uma zona de incerteza especialmente no que diz respeito à distinção entre requisição e solicitação de relatórios de inteligência financeira. Enquanto a primeira consubstancia ordem impositiva e de cumprimento obrigatório, a segunda traduz mero pedido, cujo atendimento depende da autonomia da Unidade de Inteligência Financeira. O STF, em suas Turmas, tem atribuído efeitos distintos a esses institutos, ao passo que o STJ, no teor da tese por ele fixada, empregou ambos os termos como sinônimos, acentuando a necessidade de uma definição mais precisa por parte do Plenário.
Além disso, merece atenção a abrangência do termo “processos pendentes” constante da decisão. Caso se conclua que investigações preliminares — como inquéritos e procedimentos investigatórios criminais — não se incluem na ordem de suspensão, preservar-se-ia otimingda investigação, evitando a perda de eficácia probatória e o comprometimento de operações estratégicas de combate ao crime organizado e à lavagem de capitais. Em contrapartida, uma leitura extensiva que inclua também a fase pré-processual reforçaria a tutela de direitos fundamentais e a higidez processual, embora ao custo de eventual prejuízo investigativo.
Diante desse cenário, o julgamento definitivo do Tema 1.404 assume papel central não apenas para harmonizar a jurisprudência dos tribunais superiores, mas também para estabelecer parâmetros claros de atuação entre órgãos de inteligência e persecução penal. Somente com essa definição será possível conciliar, de forma equilibrada, a eficiência investigativa e a proteção de direitos fundamentais, assegurando a estabilidade e a legitimidade do sistema de justiça criminal brasileiro.
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[1] CODEVILA, Francisco. Disponívelaqui (https://www.conjur.com.br/2025-jun-10/rif-e-direito-fundamental-a-protecao-de-dados-pessoais/)aqui.
[2] Segundo a nota interpretativa à Recomendação 29/GAFI: “4.A UIF deverá ser capaz de disseminar, espontaneamente ou a pedido, as informações e os resultados de suas análises para as autoridades competentes relevantes.Devem ser usados canais dedicados, seguros e protegidos para a disseminação. Disseminação Espontânea: A UIF deverá ser capaz de disseminar as informações e resultados de suas análises para as autoridades competentes quando houver suspeita de lavagem de dinheiro, crimes antecedentes ou financiamento do terrorismo. Com base na análise da UIF, a disseminação das informações deverá ser seletiva e permitir que as autoridades destinatárias se concentrem em casos/informações relevantes. Disseminação a pedido: A UIF deverá ser capaz de responder a pedidos de informações de autoridades competentes de acordo com a Recomendação 31.Quando a UIF receber um pedido de uma autoridade competente, a decisão de conduzir a análise e/ou disseminar as informações para as autoridades solicitantes será da própria UIF. (…) E. INDEPENDÊNCIA OPERACIONAL. 8. A UIF deverá ser operacionalmente independente e autônoma, o que significa que a UIF deverá ter autoridade e capacidade de desenvolver suas funções livremente, inclusive tomar por conta própria a decisão de analisar, solicitar e/ou disseminar informações específicas. Em todos os casos, isso significa que a UIF tem o direito independente de encaminhar ou disseminar informações para autoridades competentes.” (grifos) Disponívelaqui (https://www.fatf-gafi.org/content/dam/fatf-gafi/translations/Recommendations/FATF-40-Rec-2012-Portuguese-GAFISUD.pdf.coredownload.inline.pdf)aqui.
[3] RCL 61944/PA, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 02/04/2024.
[4] RE 1.393.219, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 02/07/2024.
[5] Agravo Regimental no REsp nº 2.150.571.Rel. Min. Messod Azulay, j. 14.05.2025