STJ vai estabelecer critérios para presumir dano coletivo por desequilíbrio ambiental
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai estabelecer critérios para presumir a ocorrência de danos morais coletivos nos casos em que um ato ilícito causa desequilíbrio ambiental.
Essa tarefa ficará a cargo da ministra Regina Helena Costa, que nesta terça-feira (22/4) pediu vista de dois processos que discutem o tema. Ela vai propor uma posição aos colegas, que farão a análise.
A definição de critérios é um passo adiante na recente posição do colegiado de que não é preciso comprovar que toda a sociedade sofreu prejuízo se uma situação comprovadamente gerou desequilíbrio ao meio ambiente.
Essa tese foi inaugurada pela própria ministra Regina, em abril de 2024, e aceita pela 1ª Turma em outubro, no julgamento de um caso de desmatamento de floresta no norte de Mato Grosso.
As instâncias ordinárias reconheceram o ilícito ambiental, mas afastaram os danos morais coletivos por não haver situação excepcional e porque a lesão era reparável. Essa conclusão seria, em tese, inafastável pelo STJ, uma vez que demandaria reanálise de fatos e provas.
O que a 1ª Turma decidiu, no entanto, é que isso não é necessário, já que o dano pode ser presumido. Assim, o caso foi devolvido ao relator, ministro Gurgel de Faria, que nesta terça avançou sobre o mérito para condenar o réu à indenização.
Critérios para dano coletivo
O magistrado apresentou em conjunto um processo análogo, em que também votou pela condenação, e propôs uma reflexão: a partir de agora o STJ vai fazer a análise dos danos morais coletivos caso a caso ou, em se tratando de questão ambiental, vai impor condenações por presunção?
Foi esse debate que motivou o pedido de vista da ministra Regina Helena Costa. “Vou trazer em breve voto sobre dano moral coletivo porque é preciso estabelecer critérios sobre admissibilidade, aplicação da Súmula 7 etc.”, explicou ela.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa nova posição é importante porque vai habilitar o tribunal a julgar recursos contra acórdãos que afastaram os danos coletivos, já que não será mais preciso se debruçar sobre fatos e provas.
AREsp 2.376.184
AREsp 2.699.877