Companhia aérea deve embarcar cão de suporte emocional, decide TJ-PR

11/04/2025

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou o recurso de uma companhia aérea e expediu um mandado de intimação autorizando o embarque de um cão com a sua tutora para uma viagem internacional.

Amora, uma cadela de 17 quilos, não foi autorizada a viajar na cabine, de acordo com as regras da companhia aérea, que só permite a presença de animais de até dez quilos. A tutora apresentou laudos médicos que comprovaram que Amora exerce o papel de assistência emocional para as crises de ansiedade e o certificado de adestramento, que a identificou com comportamento dócil e de fácil manejo.

O desembargador Anderson Ricardo Fogaça explicou que “o reconhecimento jurídico do papel terapêutico desempenhado por animais como Amora insere-se no conceito de animal de suporte emocional (Emotional Support Animal — ESA). Diferentemente de um pet comum, o ESA exerce função auxiliar ao tratamento de transtornos psíquicos e emocionais, com respaldo técnico de profissionais da saúde, devendo, portanto, ser enquadrado dentro de uma lógica protetiva e inclusiva”.

Dimensão relacional e terapêutica 

Ainda segundo a decisão, na doutrina e na jurisprudência contemporâneas, essa categoria de animais não pode ser tratada sob uma ótica meramente patrimonial ou utilitária, como simples objeto de propriedade.

“Ao contrário, reconhece-se a estes seres uma dimensão relacional e terapêutica, sendo-lhes atribuída, ainda que de forma indireta, uma função social e assistencial, análoga à dos cães-guia”, frisou o magistrado, que relembrou jurisprudência da 10ª Câmara Cível do TJ-PR (Processo 0049087- 35.2022.8.16.0000) equiparando os cães de suporte emocional aos cães-guia nas regras de transporte de animais nas cabines de aviões.

A decisão foi fundamentada na Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º, inciso VII, que estabelece que o Estado e a coletividade têm o dever de proteger a fauna e a flora, vedando as práticas que submetam os animais a crueldade, o que inclui situações de sofrimento psíquico, estresse extremo e privação de vínculos afetivos relevantes para sua estabilidade emocional.

A legislação infraconstitucional, como a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) e decisões judiciais recentes, têm se alinhado ao entendimento de que os animais não são coisas, mas sujeitos de consideração moral e jurídica, reconhecendo sua capacidade de sentir dor, angústia, afeto e medo. Portanto, a separação de Amora da sua tutora também configuraria “violação à integridade psíquica” do animal. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PR.

Processo 0033351-69.2025.8.16.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico