PPP em iluminação pública: matizes da fonte vinculada de custeio (CIP ou Cosip)

02/03/2023

O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 666.404, com relatoria do ministro Marco Aurélio, editou o Tema 696, da Repercussão Geral, fixando a orientação: "é constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede".

Nos termos do artigo 30, V da Constituição, os serviços de iluminação pública são de competência dos municípios, que podem explorá-los diretamente ou mediante delegação à iniciativa privada (concessão ou permissão), sempre por meio de licitação, na forma do artigo 175 da Constituição. Tais serviços, que são essenciais, contam, portanto, com a específica fonte custeio, que é a Contribuição de Iluminação Pública (CIP ou Cosip), conforme o artigo 149-A e parágrafo único da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional nº 39/02.

A grande maioria dos municípios que opta pela delegação dos serviços de iluminação pública tem adotado o modelo de PPP (Parcerias Público-Privadas). O fato de os serviços serem prestados por particulares faz com que se abra um leque de oportunidades para os municípios, fundamentalmente no campo dos serviços digitais, notadamente pelo acoplamento de novas funcionalidades às redes de iluminação pública: (a) câmaras de vigilância; (b) geolocalização; (c) acionamento de emergências; (d) sinalização digital (direcionamento, trânsito, informações, publicidade); (f) sensores de imagem; (g) sensores ambientais sobre qualidade do ar, de poluição sonora. Isso sem falar na distribuição inteligente dos serviços de coleta de lixo e na disponibilização de redes públicas de conexão à internet. [1]

Essa conexão de novas funcionalidades aos serviços de iluminação pública via de regra fica a cargo do desenho a ser implantado pelo particular no contrato de PPP, encontrando respaldo no artigo 11 da Lei Federal 8.987/95. Os projetos associados à prestação dos serviços de iluminação pública têm condição de gerar, além dos novos serviços à população, novas fontes de receitas ao concessionário, devendo considerar-se a reversão de parte dessas receitas para otimização e diminuição da contraprestação pública paga pelo serviço principal contratado (iluminação pública).

Mas até que ponto os recursos da CIP ou Cosip podem ser direcionados a esses novos serviços? O que se deve compreender dentro do conceito de expansão e aprimoramento da rede definido pelo STF no Tema 696?

Em análise perfunctória do assunto, parece-me possível concluir que:

a) Na implantação da infraestrutura de iluminação pública física e tecnológica, notadamente mediante inovação superiores à necessidade imediata da prestação dos serviços, porém com aptidão para futuras conexões, é possível admitir o custeio pela CIP ou Cosip, via aporte ou contraprestação pública nos contratos de PPP;

b) Na expansão ou melhoria das tecnologias que tenham aplicação à iluminação pública, bem como em outras atividades correlatas, deve-se estabelecer um sistema de rateio, custeando-se parcialmente as novas atividades com recursos da CIP ou Cosip, via contraprestação.

Tais definições são essenciais ao desenvolvimento das estratégias municipais de iluminação pública e de outros projetos associados. A existência de fonte de custeio própria, porém com finalidade vinculada, é o segredo e a garantia da perenidade das iniciativas respectivas, fazendo com que a atratividade do negócio desperte olhares firmes do setor privado.

Fonte: ConJur