Juiz manda penhorar ações de construtora que não apresentou outros bens

28/09/2021

Demonstrando a parte exequente deter a parte executada cerca de R$ 1 milhão em ações, a 4ª Vara Cível de Jundiaí  (SP) deferiu, nos termos do artigo 861 do Código de Processo Civil, a penhora de tantas ações quantas bastarem para garantir o valor de R$ 100 mil devido pela Gafisa à três consumidoras.

Trata-se de ação de cumprimento de sentença por título judicial transitado em julgado. Conforme a decisão, a empresa ré foi condenada ao pagamento das seguintes parcelas: (i) multa prevista no contrato de compra e venda de imóvel, no valor de 2% sobre o valor do contrato, contada desde o decurso do prazo de tolerância até a efetiva entrega do imóvel; e indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil.

Segundo as autoras, o valor total do débito a ser executado é cerca de R$ 40 mil. Tendo em vista que a Gafisa não efetuou o pagamento no prazo estabelecido pelo juízo, foi deferido o pedido de penhora online,

Porém, não foi encontrado dinheiro nas consta da empresa. Segundo as autoras, a ré, após ter apresentado impugnação infundada, requerendo efeito suspensivo para questionar R$ 150 nos cálculos, esvaziou suas contas bancárias para se furtar à execução, ao mesmo tempo em que divulga à CVM e ao mercado que possui recursos milionários, mais que suficientes para pagar obrigações dessa natureza.

Sendo assim, as exequentes pediram a expedição de nova ordem de bloqueio junto ao Sisbajud, em nome da executada, buscando novamente valores em conta e aplicações financeiras, certificados de depósito bancário, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações. Caso o bloqueio de valores em espécie se mostre infrutífero, as exequentes pediram pela penhora de ações em tesouraria.

Instada à indicação de bens passíveis de penhora, a executada ofertou imóvel que, segundo a parte exequente, trata-se de vaga de garagem que conta com diversas anotações de indisponibilidade.

O juiz Marcio Estevan Fernandes constatou a existências de vícios que tornam absolutamente desinteressante a aceitação da vaga de garagem como garantia da execução, não só pelo baixo valor do bem (inferior ao valor da execução), seja pelo desinteresse da parte em usufruí-la, por estar em outra comarca, seja pela futura instauração de concurso de credores, anotando-se que a maioria é de credores trabalhistas, com evidente preferência em relação às exequentes.

Dessa forma, o magistrado rejeitou a indicação e não deu nova oportunidade à executada para apresentar bens passíveis de penhora, impondo multa de 20% sobre o crédito. Além disso, deferiu a penhora de ações da empresa. A ré interpôs agravo de instrumento contra tal decisão.

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0000899-12.2021.8.26.0309

 

Fonte: Conjur