Remessas internacionais: além da alíquota, nova lei mira concorrência e mercado nacional
A Lei Nº 15502 DE 10/09/2026, altera o Decreto-Lei Nº 1804 DE 03/09/1980 e consolida mudanças iniciadas pela Medida Provisória Nº 1357 DE 12/05/2026, publicada em maio, sobre a tributação simplificada das remessas internacionais.
A MP, cuja vigência havia sido prorrogada por mais 60 dias pelo Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 55/2026, já havia alterado a sistemática das alíquotas do Imposto de Importação, permitindo que ato do Ministro da Fazenda modificasse os percentuais aplicáveis às remessas.
Com a nova lei, essa possibilidade é mantida e o regime passa a incorporar regras adicionais de controle, avaliação dos impactos econômicos e responsabilidades para plataformas de comércio eletrônico e operadores logísticos.
Alíquotas poderão ser alteradas
O Regime de Tributação Simplificada permanece aplicável às remessas com bens de valor de até US$ 3.000,00.
A legislação permite que o Ministro da Fazenda altere as alíquotas aplicáveis, inclusive com possibilidade de:
- redução a 0% para remessas de até US$ 50; e
- redução para 30% para remessas de até US$ 3.000.
A previsão legal, contudo, não implica aplicação automática dessas alíquotas, cuja efetiva alteração depende de ato do Ministro da Fazenda.
Medicamentos sem similar nacional terão tratamento especial
A Lei Nº 15502 DE 10/09/2026 estabelece tratamento específico para medicamentos acabados, sem equivalente nacional, importados por pessoa física para uso próprio ou individual no tratamento de doenças raras ou negligenciadas.
Para esses produtos, não serão aplicados os limites ordinários previstos para a tributação simplificada, e o Imposto de Importação será reduzido a zero, observados os critérios a serem definidos em regulamentação conjunta.
A regra produzirá efeitos dentro do prazo máximo de 180 dias da publicação da lei, conforme as condições estabelecidas no próprio texto legal.
Impactos econômicos serão avaliados por segmento
Um dos principais pontos da nova legislação é a determinação de que o Ministério da Fazenda avalie periodicamente os impactos econômicos da tributação das remessas internacionais.
As avaliações deverão considerar, entre outros aspectos:
a) emprego, trabalho e renda;
b) competitividade da indústria e do comércio varejista nacionais;
c) preços praticados no mercado;
d) volume e origem das remessas internacionais; e
e) arrecadação tributária federal e estadual.
A análise deverá observar obrigatoriamente determinados setores considerados relevantes para a avaliação dos efeitos das importações, com referência aos respectivos capítulos, posições e códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Entre os segmentos expressamente contemplados estão:
a) têxteis e vestuário – capítulos 50 a 63 e 65 da NCM, além dos códigos especificados na lei;
b) calçados – capítulo 64;
c) acessórios – posições 71.13 a 71.17;
d) brinquedos – capítulo 95; e
e) cosméticos – capítulo 33.
A primeira avaliação deverá ser realizada em até três meses, e as posteriores deverão ocorrer em intervalos não superiores a seis meses.
Os resultados deverão ser divulgados, permitindo o acompanhamento dos efeitos das remessas internacionais sobre esses setores e sobre a economia nacional.
Plataformas terão novas responsabilidades
A legislação também reforça as responsabilidades das plataformas digitais e dos operadores logísticos participantes do programa de conformidade da Receita Federal.
Entre as medidas previstas estão mecanismos para:
a) identificar subfaturamento;
b) detectar fracionamento artificial de remessas;
c) identificar remetentes ocultos;
d) assegurar a rastreabilidade dos vendedores;
e) monitorar padrões considerados anômalos;
f) manter registros eletrônicos; e
g) cooperar com as autoridades fiscais e aduaneiras.
Também são previstas medidas relacionadas à identificação dos vendedores, à prevenção de operações ilícitas e ao tratamento de produtos que possam violar direitos de propriedade intelectual.
O descumprimento das obrigações poderá resultar em advertência, multa, suspensão temporária ou proibição, conforme as hipóteses estabelecidas na legislação.
A Lei Nº 15502 DE 10/09/2026 entra em vigor na data de sua publicação.