Reforma Tributária: Reforma Tributária, IBS e o fim de uma distorção histórica para Estados exportadores e consumidores.

18/05/2026

A Reforma Tributária do Consumo promovida pela EC 132/2023 e regulamentada pelas Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026 corrige distorções históricas do sistema tributário brasileiro, unificando a tributação fragmentada do consumo e inaugurando um modelo mais eficiente, neutro e administrável, com impactos relevantes sobre as administrações tributárias estaduais e municipais.

Entre as distorções mais relevantes do modelo atual está a apropriação parcial do ICMS na origem das operações interestaduais, situação que historicamente prejudicou Estados predominantemente consumidores, como o Maranhão. O IBS resolve esse problema ao adotar o princípio do destino para a apropriação da receita tributária.

No caso maranhense, essa distorção assume dimensão ainda mais significativa porque o Estado, além de preponderantemente consumidor, possui forte perfil exportador, sem produzir boa parte dos insumos que originam seus principais produtos de exportação.

A pauta exportadora do Maranhão — especialmente soja, milho, celulose, alumina, alumínio e minério de ferro, escoados pelo Complexo Portuário do Itaqui — depende de insumos adquiridos em outros Estados ou importados do exterior. Defensivos agrícolas, fertilizantes e outros insumos utilizados no agronegócio têm origem em diferentes unidades da federação, enquanto a bauxita e o minério de ferro utilizados na cadeia mineral são provenientes do Estado do Pará.

Na dinâmica do ICMS, os exportadores localizados no Maranhão adquirem insumos tributados na origem e acumulam créditos em sua conta fiscal. Como as exportações são imunes ao ICMS, esses contribuintes frequentemente não conseguem utilizar diretamente os créditos acumulados em sua própria apuração.

A solução historicamente adotada foi a transferência desses créditos para terceiros, mecanismo autorizado pela Lei Kandir (LC nº 87/1996). O contribuinte adquirente utiliza os créditos recebidos para compensar ICMS devido em operações internas no Maranhão.

Na prática, isso produz uma distorção relevante: créditos gerados a partir de imposto arrecadado em outros Estados passam a reduzir a arrecadação do Maranhão. O Estado suporta perda de receita sem ter participado da arrecadação original que deu origem ao crédito.

Esse mecanismo representa um dos aspectos mais perversos da lógica federativa do ICMS para Estados exportadores e consumidores, pois permite que tributos arrecadados em outras unidades da federação reduzam a arrecadação ordinária do Estado de destino.

Antes que o IBS elimine definitivamente essa distorção estrutural, em 31 de dezembro de 2032, quando o ICMS será extinto, os Estados ainda precisarão lidar com os saldos credores acumulados remanescentes, que poderão ser compensados com a futura receita do IBS em até 240 meses, conforme previsto no art. 134 do ADCT da EC 132/2023.

O Estado do Maranhão vem enfrentando esse desafio de forma técnica e preventiva. Por meio de atuação da CEGAF- Fiscalização de estabelecimentos (SEFAZ-MA), foram identificados, contabilizados e acompanhados rigorosamente os saldos credores acumulados por exportadores maranhenses nos últimos cinco anos, que totalizavam R$ 6,5 bilhões em julho de 2025 (Gráfico 1).

Gráfico 1- Evolução do crédito acumulado nos últimos 5 anos no Estado do Maranhão.

Em janeiro de 2026, uma ampla ação fiscal da SEFAZ-MA resultou no estorno de aproximadamente R$ 3,5 bilhões desses créditos por apresentarem irregularidades. Em maio de 2026, os créditos acumulados totalizavam R$ 3,0 bilhões, cuja evolução segue sendo monitorada para que, ao final de 2032, o Estado possua um saldo credor auditado, homologável e financeiramente administrável para futura compensação no IBS.

No patamar atual, os R$ 3,0 bilhões de créditos, distribuídos ao longo de 240 meses, representam impacto aproximado de R$ 12,5 milhões mensais sobre a futura arrecadação do IBS — valor administrável diante de uma receita mensal de ICMS atualmente situada em torno de R$ 1,6 bilhão. Além disso, a expectativa é que a arrecadação do IBS supere a do atual ICMS.

A partir de 2033, com a plena implementação do IBS, deixa de existir a transferência de créditos entre contribuintes. Os créditos permanecem vinculados à conta fiscal do próprio contribuinte e não circulam livremente no mercado.

Além disso, no IBS os créditos não estão vinculados à arrecadação previamente apropriada por determinado ente federado. Eles surgem em operações intermediárias que ainda não geraram receita definitiva para Estados ou Municípios.

Isso ocorre porque, no modelo do IBS, a receita pública somente se consolida na operação de consumo final. As operações intermediárias geram apenas débitos e créditos compensáveis dentro do sistema, sem apropriação definitiva de receita pelos entes federativos.

Consequentemente, a utilização de créditos não reduz a arrecadação de nenhum Estado específico, inclusive daquele onde está localizado o contribuinte que realiza a compensação.

Com o fim da tributação na origem, as exportações deixam de produzir impacto direto sobre a arrecadação de algum Estado isoladamente. Os créditos acumulados passam a representar um desafio de liquidez para o sistema do IBS como um todo, administrado pelo Comitê Gestor, e não mais um ônus individual suportado pelo Estado exportador.

Durante a transição, a própria reforma prevê mecanismos de equalização, fundos de compensação e regras voltadas à preservação da estabilidade federativa e financeira do sistema.

Os ganhos estruturais são relevantes. Desaparece a utilização de créditos originados em outros Estados para compensação de débitos internos, reduzindo conflitos federativos e eliminando parte importante das distorções arrecadatórias do ICMS.

Ao mesmo tempo, o novo modelo desloca o eixo da arrecadação para a captura do consumo final documentado. Isso amplia a importância do controle do varejo e da formalização das operações, uma vez que, no IBS, a receita definitiva somente se forma na operação final sem direito a crédito posterior.

Nesse contexto, cresce a relevância de mecanismos de fiscalização baseados em dados, monitoramento eletrônico e controle sistêmico das operações econômicas, área em que o Maranhão já desenvolve atuação relevante por meio do cruzamento de informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito, débito e PIX, através da Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP), permitindo identificar operações realizadas sem emissão de documento fiscal.

Também ganham vital importância os Programas de conscientização e de fomento à cidadania, como o Programa de Educação Fiscal e o Programa Nota Legal, que estimulam o cidadão/contribuinte, a entender a importância socioeconômica do tributo e da necessidade de exigir a nota fiscal nas compras.

Em síntese, o IBS substitui um modelo baseado na apropriação parcial da receita na origem — gerador de distorções federativas e acúmulo de créditos vinculados a outros entes — por um sistema de tributação integral no destino, no qual os créditos deixam de representar direitos financeiros contra Estados específicos.

O problema histórico enfrentado por Estados exportadores e consumidores, como o Maranhão, deixa de existir no plano federativo e é substituído por um desafio de gestão sistêmica de liquidez e coordenação nacional do novo imposto pelo Comitê Gestor do IBS.

Fonte: SEFAZ/MA