MTE orienta sobre a suspensão da exigibilidade do FGTS

08/05/2026

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), publicou, em 07/05/2026, o Edital nº 2/2026 com os procedimentos operacionais relacionados à suspensão temporária da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS para empregadores localizados nos municípios de Juiz de Fora, Matias Barbosa e Ubá, em Minas Gerais, atingidos por estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

A medida foi autorizada pela Portaria MTE nº 777, de 4 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2026, e contempla os recolhimentos de FGTS referentes às competências de abril de 2026 a julho de 2026.

Com a suspensão, os empregadores alcançados pela medida terão prazo adicional para regularização dos valores de FGTS sem incidência imediata de atualização, multa e encargos legais, desde que observadas as condições previstas no Edital.

A suspensão possui validade de 180 dias a partir de 05 de maio de 2026, independentemente de adesão prévia. Os valores suspensos poderão ser quitados integralmente até 01/11/2026 ou parcelados em até seis prestações mensais.

A opção pelo parcelamento deverá ser realizada exclusivamente pela plataforma do FGTS Digital, no período de 01/09/2026 a 14/10/2026, para os débitos mensais abrangidos pela suspensão. Para empregadores domésticos, segurados especiais não vinculados ao Cadastro Nacional de Obras (CNO) e microempreendedores individuais (MEI), a adesão deverá observar as regras da plataforma do eSocial Módulo Simplificado.

Os valores parcelados poderão ser quitados em até seis parcelas mensais, com vencimentos entre novembro de 2026 e abril de 2027, iniciando em 19 de novembro de 2026, conforme cronograma estabelecido no Edital.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho que autorize o saque do FGTS, a suspensão da exigibilidade e eventual parcelamento deixam de produzir efeitos em relação ao trabalhador desligado. Nesses casos, o empregador deverá recolher os valores de FGTS anteriormente suspensos — inclusive parcelados — e efetuar os depósitos rescisórios devidos, sem incidência de multa e encargos, desde que observados os prazos legais da rescisão contratual.

Importante destacar que a suspensão não altera as obrigações relacionadas à escrituração das informações no sistema de escrituração digital. Assim, os empregadores continuam obrigados a prestar corretamente as informações de FGTS por meio do eSocial e do FGTS Digital.

A medida busca apoiar os empregadores localizados nas regiões atingidas pela calamidade pública, proporcionando maior flexibilidade financeira para enfrentamento dos impactos causados pelo evento.

Para informações mais detalhadas, consulte a Portaria MTE nº 777, de 4 de maio de 2026, o Edital SIT/MTE nº 2/2026 e o Manual do FGTS Digital.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego