IRPF - Alterações nas normas de tributação das Pessoas Físicas - IN RFB 1500/2014, com redação dada pela IN RFB 2141/2023

24/05/2023

Através da Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 22 de maio de 2023, foram introduzidas alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

As alterações decorrem das últimas normas sobre a tributação na pessoa física relativas à isenção dos valores recebidos à título de pensão, à possibilidade de uso pelo contribuinte em relação ao desconto simplificado no valor de R$ 528,00 em detrimento das deduções legais previstas, deduções do imposto apurado, dependentes , tabela progressiva, entre outros.
 

Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 22 de maio de 2023

Redação Original – Artigo que sofreu a alteração

§§ e Incisos incluídos ou alterados pela Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 22 de maio de 2023

Art. 11. São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos:

XV - os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função; e

(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)


XVI - o rendimento recebido a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

Art. 13. O rendimento pago a título de Gratificação Natalina, para efeitos de apuração do IRRF, tem o seguinte tratamento:

§ 8º Alternativamente às deduções a que se refere o inciso IV do caput, a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da
despesa e a indicação de sua espécie."

(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

Da Tributação na Decisão Judicial

Art. 24. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
 

§ 6º Não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função."

(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023))

Dos Rendimentos Decorrentes de Decisão da Justiça Federal

Art. 25.

§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto caso o beneficiário declare à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal.  (NR)

Das Férias

Art. 29. No caso de pagamento de férias, inclusive as pagas em dobro, observado o disposto nos incisos V, VII, VIII, IX e X do caput e § 1º do art. 62, a base de cálculo corresponde ao salário relativo ao mês de férias, acrescido, conforme o caso, de 1/3 (um terço) do seu valor.

 

§ 5º Alternativamente às deduções a que se refere o § 3º, a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do
valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie."


(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 22 de maio de 2023)

Art. 36. Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.


 

§ 4º Não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função." (NR)

(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 22 de maio de 2023)

Art. 52. A base de cálculo sujeita à incidência mensal do IRRF é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

V - as contribuições para entidade fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

§ 3º Alternativamente às deduções previstas no caput, o a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.  

(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

Art. 56. Para a determinação da base de cálculo do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), pode-se deduzir do rendimento tributável:

§ 3º Alternativamente às deduções previstas no caput, o contribuinte utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso lhe seja mais benéfico, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.  

(Incluído(a) pela Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

Art. 62. Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de:

§ 9º Não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função.  


 (Incluído(a) pela Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

Das Deduções do Imposto Apurado

Art. 80. Do imposto apurado na forma prevista no art. 79 podem ser deduzidos:

II - as contribuições feitas aos Fundos Controlados pelo Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional da Pessoa Idosa, a partir do ano-calendário de 2011, exercício de 2012; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

a) a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), até o exercício de 2025, ano-calendário de 2024; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

b) ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, até o exercício de 2025, ano-calendário de 2024; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

c) à aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), até o exercício de 2025, ano-calendário de 2024; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

V - os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (ME), até o exercício de 2028, ano-calendário de 2027; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

VII - os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

a) até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

b) a partir de 4 de maio do ano-calendário de 2023, relativo ao exercício de 2024, até o exercício de 2026, ano-calendário de 2025;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

VIII - os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

a) até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

b) a partir de 4 de maio do ano-calendário de 2023, relativo ao exercício de 2024, até o exercício de 2026, ano-calendário de 2025;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

XII - o valor do imposto retido na fonte sobre os rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o Capítulo VII; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

XIII - a quantia efetivamente despendida no apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com o objetivo de incentivar as indústrias e as entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, a partir do exercício de 2024, ano-calendário de 2023, e até o exercício de 2028, ano-calendário de 2027, direcionados a:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

a) capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar, acadêmica, ou empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

b) incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

c) pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

d) implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

e) aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

f) organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

g) fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

h) desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

§ 1º A soma das deduções referidas nos incisos I a IV e XIII do caput não pode reduzir o imposto apurado na DAA em mais de 6% (seis por cento), não sendo aplicável limite específico individualmente. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

§ 1º-A. A soma das deduções referidas nos incisos I a V e XIII do caput não pode reduzir o imposto apurado na DAA em mais de 7% (sete por cento), não sendo aplicável limite específico individualmente.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

§ 5º As deduções previstas nos incisos VII e VIII do caput estão limitadas, cada uma delas, a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado na DAA, mas não estão sujeitas aos limites globais de 6% (seis por cento) e 7% (sete por cento) previstos, respectivamente, nos §§ 1º e 1º-A.

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

Da Contribuição Previdenciária

Art. 86. São admitidas, a título de dedução, as contribuições:

III - para as entidades de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

Dos Dependentes

Art. 90. Podem ser considerados dependentes:

§ 1º Podem ser consideradas dependentes, nos termos dos incisos III e V do caput, as seguintes pessoas:

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

I - que estejam cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau, quando maiores até 24 (vinte e quatro) anos; ou  

(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

II - com deficiência, de qualquer idade, e capacitadas para o trabalho, desde que o valor de sua remuneração não exceda a soma das deduções da base de cálculo.  

(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)



                                                                     TABELAS PROGRESSIVAS


A Receita Federal divulgou as seguintes tabelas progressivas, aplicáveis a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023.
 

I - Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (em R$)

Até 2.112,00

zero

zero

De 2.112,01 até 2.826,65

7,5

158,40

De 2.826,66 até 3.751,05

15

370,40

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

651,73

Acima de 4.664,68

27,5

884,96

Link da Nota divulgada pela Receita Federal:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/fevereiro/nota-de-esclarecimento


II - Participação nos Lucros ou Resultados das Empresas

Valor do PLR anual (em R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do imposto (em R$)

De 0,00 a 7.407,11

zero

zero

De 7.407,12 a 9.922,28

7,5

555,53

De 9.922,29 a 13.167,00

15

1.299,70

De 13.167,01 a 16.380,38

22,5

2.287,23

Acima de 16.380,38

27,5

3.106,25



III - Rendimentos Recebidos Acumuladamente

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até (2.112,00 x NM)

zero

zero

Acima de (2.112,00 x NM) até (2.826,65 x NM)

7,5

158,40000 x NM

Acima de (2.826,66 x NM) até (3.751,05 x NM)

15

370,39875 x NM

Acima de (3.751,06 x NM) até (4.664,68 x NM)

22,5

651,72750 x NM

Acima de (4.664,68 x NM)

27,5

884,96150 x NM



IV - Tabela Progressiva Anual

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 24.511,92

zero

zero

De 24.511,93 até 33.919,80

7,5

1.838,39

De 33.919,81 até 45.012,60

15

4.382,38

De 45.012,61 até 55.976,16

22,5

7.758,32

Acima de 55.976,16

27,5

10.557,13


 

Fonte: LegisWeb Consultoria