Cobrança do Diferencial de Alíquota de não contribuinte do ICMS em Alagoas

19/01/2022

A Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas (Sefaz-AL) comunica que, em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1287019/DF, foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) devido ao Estado de Alagoas. Isso acontece nas operações destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, desde a concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, e, nos demais casos, desde 1º de janeiro de 2022.  

Sendo assim, quando da sanção do PLP nº 32/2021, e sua conversão na Lei Complementar 190/2022, o § 4º do art. 24-A desta legislação prevê que os efeitos da cobrança do Difal só podem se dar a partir do “primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal”, no sítio do Confaz.   Após a disponibilização da lei complementar no portal, estabelecendo norma geral em matéria de Difal do ICMS, esclarece-se que a cobrança será realizada a partir de 1º de abril deste ano, conforme previsto.  

Comunicado SEFAZ SEM NÚMERO DE 14/01/2022  

https://www.legisweb.com.br/assinante/boletim-diario/visualizar/legislacao/?id=426359&cmp=75&b=2952&m=1007&u=7434&e=fe270bd80d73c86fa80a8dab4e95e5c4d3a1d3d7  

Fonte: SEFAZ Alagoas