Trabalhista: Retificada a redação da Instrução Normativa MTP Nº 2 de 2021

08/12/2021

A Instrução Normativa MTP Nº 2 de 2021 trouxe os procedimentos a serem observados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho nas situações elencadas. e sua redação passou por uma série de retificações, vejamos:

Ret. - Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho nas situações elencadas.

RETIFICAÇÃO - DOU de 07.12.2021

Na Instrução Normativa nº 2, de 8 de novembro de 2021, publicada no DOU de 12/11/2021, seção 1, páginas 152/172:

No caput do art. 6º,

Onde se lê:

"Art. 6º Os processos de autos de infração a que se referem os incisos IV e VI do art. 4º terão prioridade de tramitação em todas as instâncias administrativas e, para tanto, serão identificados por meio de capas diferenciadas ou de sinalização específica em sistema eletrônico."

Leia-se:

"Art. 6º Os processos de autos de infração a que se referem os incisos IV e VI do caput do art. 5º terão prioridade de tramitação em todas as instâncias administrativas e, para tanto, serão identificados por meio de capas diferenciadas ou de sinalização específica em sistema eletrônico."

Na subdivisão do Capítulo V, entre os arts. 40 e 41,

Onde se lê:

"Subseção IVDos documentos fiscais"

Leia-se:

"Seção IVDos documentos fiscais"

No caput do art. 219,

Onde se lê:

"Art. 219. A verificação a que se refere este Capítulo deve ser realizada, inclusive, nas hipóteses em que o trabalhador se afaste do serviço, por força de lei ou de acordo, mas continue percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, tais como:"

Leia-se:

"Art. 219. A verificação a que se refere esta Seção deve ser realizada, inclusive, nas hipóteses em que o trabalhador se afaste do serviço, por força de lei ou de acordo, mas continue percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, tais como:"

Nos incisos XXX, XXXI e XXXII do caput do art. 222,

Onde se lê:

"XXX - prêmios compreendidos como parcelas pagas por liberalidade e em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado, originados a partir de 12 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 2017;

XXXI - abonos originados a partir de 12 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 2017, desde que não sejam pagos como contraprestação pelo trabalho;

XXXII - indenização devida pelo período parcial ou integral de intervalo intrajornada suprimido, quando o fato gerador for originado a partir de 12 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 2017."

Leia-se:

"XXX - prêmios compreendidos como parcelas pagas por liberalidade e em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado, originados a partir de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 2017;

XXXI - abonos originados a partir de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 2017, desde que não sejam pagos como contraprestação pelo trabalho;

XXXII - indenização devida pelo período parcial ou integral de intervalo intrajornada suprimido, quando o fato gerador for originado a partir de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 2017;"

No inciso XLIV do caput do art. 222,

Onde se lê:

"XLIV - valor correspondente à alimentação, seja in natura ou por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, no período da vigência da Medida Provisória nº 905, de 2019, de 12 de novembro de 2019 a 20 de abril de 2020;"

Leia-se:

"XLIV - valor correspondente à alimentação, seja in natura ou por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, no período da vigência da Medida Provisória nº 905, de 2019, de 12 de novembro de 2019 a 19 de abril de 2020;"

No caput do art. 223,

Onde se lê:

"Art. 223. Na verificação a que se refere este Capítulo, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá observar se o recolhimento foi efetuado no prazo legal e, no caso dos valores referentes ao FGTS, se foi creditado em conta vinculada do empregado."

Leia-se:

"Art. 223. Na verificação a que se refere esta Seção, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá observar se o recolhimento foi efetuado no prazo legal e, no caso dos valores referentes ao FGTS, se foi creditado em conta vinculada do empregado."

No § 2º do art. 223,

Onde se lê:

"§ 2º Entende-se exigível a obrigação e considera-se competência devida dos recolhimentos previstos neste Capítulo:"

Leia-se:

"§ 2º Entende-se exigível a obrigação e considera-se competência devida dos recolhimentos previstos nesta Seção:"

No § 7º do art. 226,

Onde se lê:

"§ 7º As regras constantes deste Capítulo se aplicam à hipótese de não recolhimento da indenização prevista no caput deste artigo ao empregado com Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. "

Leia-se:

"§ 7º As regras constantes desta Seção se aplicam à hipótese de não recolhimento da indenização prevista no caput deste artigo ao empregado com Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. "

No caput do art. 233,

Onde se lê:

"Art. 233. O procedimento de auditoria de FGTS e Contribuição Social deve considerar a individualização do valor devido por empregado e observar as regras previstas neste Capítulo."

Leia-se:

"Art. 233. O procedimento de auditoria de FGTS e Contribuição Social deve considerar a individualização do valor devido por empregado e observar as regras previstas nesta Seção. "

No parágrafo único do art. 244,

Onde se lê:

"Parágrafo único. A transferência de empregados entre empregadores empresas caracteriza grupo econômico por coordenação."

Leia-se:

"Parágrafo único. A transferência de empregados entre empregadores caracteriza grupo econômico por coordenação."

No § 4º do art. 271,

Onde se lê:

"§ 4º Na ocorrência simultânea de atos de convalidação previstos neste Capítulo, o Termo de Retificação precederá à emissão do Termo de Alteração de Débito."

Leia-se:

"§ 4º Na ocorrência simultânea de atos de convalidação previstos nesta Seção, o Termo de Retificação precederá à emissão do Termo de Alteração de Débito."

 

Fonte: LegisWeb