Aposentado – Lei nº 14020/2020

08/07/2020

Medida Provisória nº 936 de 2020 foi convertida na Lei nº 14020 de 2020, destacamos a seguir alguns pontos sobre o empregado aposentado, conforme a referida Lei.

Aposentado não faz jus ao benefício emergencial (BEM)

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte.

Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a concessão de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando houver o pagamento, pelo empregador, de uma ajuda compensatória mensal, bem como o enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho previstas abaixo:

- com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

- com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou

- portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Acordo coletivo

Além dos requisitos trazidos acima, referente ao salário e faturamento da empresa, para os empregados aposentados somente poderão ser estabelecidos o acordo de redução de jornada e salário ou suspensão contratual através de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Acordo individual

A legislação traz uma exceção que autoriza o acordo individual escrito com o empregado aposentado, vejamos:

- redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25% (vinte e cinco por cento);

- redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

Ajuda compensatória

Para os empregados aposentados, a implementação das medidas de redução da jornada de trabalho e salário ou suspensão do contrato de trabalho através de acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho trazidas acima, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, nas seguintes condições:

- o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação por se tratar de um aposentado;

- na hipótese de empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, a 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado.

Art. 12 Lei nº 14020 de 2020

Lei nº 14020, de 06/07/2020 foi publicada no DOU em 07/07/2020.

Fonte: LegisWeb