Receita Federal aprova novo Manual da GFIP e versão 8.4 do SEFIP

05/02/2020

Através da Instrução Normativa RFB nº 1922 de 2020, foram aprovados o Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP e a versão 8.4, de 16 de janeiro de 2020, do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - Sefip.

A versão 8.4 do Sefip deverá ser utilizada para preenchimento de GFIP a partir da competência janeiro de 2020.

O Manual da GFIP/Sefip e o programa Sefip versão 8.4 estão disponíveis nos sítios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB e da Caixa Econômica Federal - CEF na Internet, respectivamente nos endereços http://www.receita.economia.gov.br e http://www.caixa.gov.br.

O Sefip versão 8.4 pode ser utilizado para retificação ou entrega em atraso de GFIP relativas a competências a partir de janeiro de 1999.

Ficam convalidadas as GFIP relativas às competências junho de 2007 a novembro de 2008 apresentadas sem a informação relativa ao código "CNAE Preponderante".

Produtor rural pessoa física – Contratação a pequeno prazo

O produtor rural pessoa física que contratar trabalhador rural por pequeno prazo, para o exercício de atividades de natureza temporária, deve informar por meio do Sefip versão 8.4, de 16 de janeiro de 2020:

- no campo CATEGORIA:

"01-Empregado";

- no campo CBO:

"06210"; e

- no campo "OCORRÊNCIA":

a) o código "05", quando o valor da contribuição devida pelo trabalhador, calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração recebida, for diferente do valor apurado pelo Sefip com base na tabela de salário-decontribuição; e

b) o código "06", "07" ou "08", de acordo com o tipo de exposição, se houver exposição do trabalhador a agentes nocivos.

Para os códigos de ocorrência 05, 06, 07 ou 08, a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador deverá ser calculada pelo empregador, mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração por ele recebida, e deverá ser informada no campo "VALOR DESCONTADO DO SEGURADO".

A Instrução Normativa RFB nº 1922, de 04/02/2020 foi publicada no DOU em 05/02/2020.

Fonte: LegisWeb