TRABALHO: AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARA AS ATIVIDADES DE DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO AOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS E SUAS FUNDAÇÕES

30/09/2019

A Lei nº 13.877 de 2019 inclui o art. 44-A no Código Eleitoral (Lei nº 9096 de 1995) que diz respeito as atividades de direção exercidas nos órgãos partidários e em suas fundações e institutos, bem como as de assessoramento e as de apoio político-partidário, assim definidas em normas internas de organização, não geram vínculo de emprego, não sendo aplicável o regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social.

O partido político poderá ressarcir despesas comprovadamente realizadas no desempenho de atividades partidárias e deverá manter registro contábil de todos os dispêndios efetuados, sem computar esses valores para os fins dos limites de pagamento para a manutenção das sedes e serviços do partido, discriminados no art. 44, inciso I da Lei nº 9.096 de 1995.

Fonte: LegisWeb