SOLICITAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUANDO O SEGURADO APRESENTA DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA

15/08/2019

A Instrução Normativa INSS nº 102 de 2019 altera parte do art. 678 da Instrução Normativa INSS nº 77 de 2015 referente a apresentação de documentação incompleta não constituir motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos, vejamos:

Art. 678 (...)

Se esgotado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados pelo INSS tenham sido apresentados pelo segurado requerente, e em havendo elementos suficientes ao reconhecimento do direito, o processo será decidido neste sentido.

§7º do art. 678 da Instrução Normativa INSS nº 77 de 2015

Não havendo elementos que permitam o reconhecimento do direito ao segurado, o requerimento será encerrado sem análise do mérito, por desistência do pedido, após decorridos 75 (setenta e cinco) dias da ciência da referida exigência.

§ 8º do art. 678 da Instrução Normativa INSS nº 77 de 2015

O encerramento do processo sem análise do mérito, por desistência do pedido, não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data da nova solicitação.

§ 9º do art. 678 da Instrução Normativa INSS nº 77 de 2015

Não caberá o recurso às Juntas de Recursos do CRPS, nos moldes trazidos de forma detalhada pelos artigos 537 ao 540 da Instrução Normativa em comento, nos casos em que restar caracterizada a desistência do requerimento sem análise do mérito.

§ 10 do art. 678 da Instrução Normativa INSS nº 77 de 2015

Caso o requerente declare formalmente não possuir os documentos solicitados na carta de exigência emitida pelo servidor, o requerimento poderá ser decidido de imediato.

§ 11 do art. 678 da Instrução Normativa INSS nº 77 de 2015

Instrução Normativa INSS nº 102 de 2019 entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: LegisWeb