ALTERAÇÕES NOS BENEFÍCIOS DE ICMS RS

08/04/2019

Alteração importante trazida pelo DECRETO nº  54564de 04/04/2019, em relação a ISENÇÃO ICMS FRETE, entre outros benefícios.

 Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 19/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 4, publicado no Diário Oficial da União de 01/04/19, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

(...)

ALTERAÇÃO Nº 5037 - No art. 10, é dada nova redação aos incisos IX e XII, conforme segue:

"IX - no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2019, de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE;

NOTA 01 - A isenção prevista neste inciso não se aplica nas prestações de serviço:

a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;

b) em que o tomador do serviço seja:

1 - inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

2 - órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;

3 - produtor, nas prestações interestaduais;

c) não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134.

NOTA 02 - A exceção prevista na alínea "b", 2, da nota anterior não se aplica às prestações de serviço cujo tomador seja órgão da administração pública, inclusive sociedade de economia mista, que efetivamente efetue operações ou prestações com débito do imposto e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 03 - Ver crédito fiscal presumido em outras hipóteses de prestação de serviço de transporte, art. 32, XXI.

NOTA 04 - Ficam convalidadas as prestações de serviços ocorridas no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas."

Fonte: LegisWeb