Simples Nacional: Comitê Gestor consolida normas

24/05/2018

Por meio da Resolução CGSN nº 140/2018 - DOU 1 de 24.05.2018, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) consolidou a legislação que rege o Simples Nacional e revogou integralmente a Resolução CGSN nº 94/2011 e alterações posteriores, com efeitos a partir de 1º.08.2018, exceto quanto ao art. 144, que terá vigência imediata.

O art. 144 determina que o contribuinte poderá apresentar um pedido de parcelamento convencional por ano-calendário. Esse limite fica alterado para dois durante o período previsto para a opção pelo parcelamento de que trata a Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018 (PERT-SN).

A alteração excepcional desse limite decorre da eventual necessidade de incluir, em parcelamento convencional, débitos tributários do Simples Nacional a partir da competência de dezembro de 2017, não alcançados pelo PERT-SN.

Em relação ao parcelamento de débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, inclusive os relativos ao Simei, solicitado no período de 1º.11.2014 a 31.12.2018: a) a fazer a consolidação na data do pedido;
b) a disponibilizar a 1ª parcela para emissão e pagamento;
c) a não aplicar o disposto no § 1º do art. 55 da Resolução CGSN nº 140/2018;
d) a permitir 1 pedido de parcelamento por ano-calendário, desde que o contribuinte desista previamente de eventual parcelamento em vigor, exceto em relação ao parcelamento previsto no Programa de Regularização Tributária do Simples Nacional (Pert-SN), cujo limite de parcelamentos fica alterado para 2 durante o período previsto para a opção deste parcelamento.

Fonte: LegisWeb