Simples Nacional: Comitê Gestor aprova normas complementares com efeitos a partir de 1º.01.2018

06/12/2017

Por meio da Resolução CGSN nº 137/2017 - DOU 1 de 06.12.2017, foram alterados diversos dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º.01.2018, dos quais destacamos:

 

a) receita bruta - foi incluído o inciso VI no § 4º-B do art. 2º, dispondo que não compõem a receita bruta para o salão parceiro de que trata a Lei nº 12.592/2012 os valores repassados ao profissional parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

b) percentuais efetivos - foi alterada a alínea "b" do inciso III do art. 20, que considera percentual efetivo de cada tributo o valor da RBT12, quando for superior ao limite da 5ª faixa de receita bruta anual prevista nos Anexos I a V da Resolução SGSN nº 94/2011, nas situações em que o sublimite de que trata o § 1º do art. 9º não for excedido, o percentual efetivo do ICMS e do ISS será calculado com a seguinte fórmula: {[(RBT12 x alíquota nominal da 5ª faixa) - parcela a deduzir da 5ª faixa]/RBT12} x percentual de distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa;

 

c) salão parceiro - foi acrescentado o § 19 ao art. 25-A, estabelecendo que a receita obtida pelo salão parceiro e pelo profissional parceiro de que trata a Lei nº 12.592/2012 deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III, quanto aos serviços e produtos neles empregados; e no Anexo I, quanto aos produtos e mercadorias comercializados;

 

c.1) documentos fiscais - foram incluídos os §§ 1º-A e 1º-B no art. 57, que tratam da emissão de documentos fiscais pelo salão parceiro e pelo profissional parceiro;

 

d) microempreendedor individual (MEI) - foi alterado o inciso I do art. 91, que considera MEI aquele que exerça, de forma independente, tão somente as ocupações constantes do Anexo XIII; foram acrescentados os §§ 6º a 8º no referido art. 91, que trazem os conceitos de receita auferida pelo MEI e do termo "independente" em relação ao titular do empreendimento, bem como o impedimento do salão parceiro ser inscrito como MEI;

 

e) ICMS/ISS - foi acrescentado o inciso IV ao art. 125, dispondo que os créditos tributários oriundos do Simples Nacional serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), excetuando-se o crédito tributário do ICMS ou do ISS constituído por Estado, Distrito Federal ou Município, na forma do art. 129;

 

f) Anexo VII - foram acrescentados os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) nºs 4635-4/02 e 4635-4/99 no referido Anexo.

 

Alteração na nomenclatura das Ocupações para o MEI

O CGSN determinou o acréscimo do termo “independente” em todas as ocupações do MEI. Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Autorizadas novas Ocupações para o MEI


 

A partir de 2018 foram autorizadas as seguintes ocupações:

APICULTOR(A) INDEPENDENTE

CERQUEIRO(A) INDEPENDENTE

LOCADOR(A) DE BICICLETAS, INDEPENDENTE

LOCADOR(A) DE MATERIAL E EQUIPAMENTO ESPORTIVO, INDEPENDENTE

LOCADOR(A) DE MOTOCICLETA, SEM CONDUTOR, INDEPENDENTE

LOCADOR(A) DE VIDEO GAMES, INDEPENDENTE

VIVEIRISTA INDEPENDENTE

PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE COLHEITA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE

PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PODA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE

PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE TERRENOS, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE

PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE ROÇAGEM, DESTOCAMENTO, LAVRAÇÃO, GRADAGEM E SULCAMENTO, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE

PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE SEMEADURA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE

Ocupações Suprimidas para o MEI

A partir de 2018 deixarão de ser autorizadas para o MEI as seguintes ocupações: ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS, CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL e PERSONAL TRAINER.

O MEI que atue nessas atividades terá que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional.

O desenquadramento de ofício dessas ocupações por parte das administrações tributárias poderá ser efetuado a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação.

Ocupação Alterada para o MEI

A ocupação de GUINCHEIRO INDEPENDENTE (REBOQUE DE VEÍCULOS) passará a ter incidência simultânea de ICMS e de ISS a partir de 2018.

Processamento de Declarações Retificadoras do PGDAS-D

As declarações retificadoras que visem a reduzir débitos deixarão de ser consideradas quando houver parcelamento deferido para o mesmo período. Esse impedimento já ocorria quando os débitos haviam sido remetidos anteriormente para a dívida ativa.

Lançamentos de Ofício por Prática Reiterada

Quando constatada omissão de receitas ou sua segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a administração tributária poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada em procedimentos fiscais distintos.

A medida, a critério da administração tributária, permitirá um primeiro lançamento fiscal dentro do Simples Nacional, procedendo-se à exclusão pela prática reiterada no segundo procedimento fiscal no mesmo contribuinte.

Inscrição em Dívida Ativa de Débitos Lançados fora do SEFISC

Os débitos de ICMS ou de ISS lançados fora do Sistema Único de Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional (Sefisc), nas hipóteses autorizadas pelo CGSN (artigo 129 da Resolução CGSN nº 94/2011), serão inscritos em dívida ativa estadual, distrital ou municipal pelo respectivo ente federado.

A Resolução 137/2017 já está em vigor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

 

Fonte: LegisWeb