IPI-IOF: Receita atualiza norma que disciplina a isenção para aquisição de táxi

13/07/2017

Através da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 - DOU 1 de 13.07.2017) a receita federal disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), prevista no artigo 1°, inciso I, da Lei n° 8.989/95, e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), prevista no artigo 72, inciso I, da Lei n° 8.383/91, na aquisição de veículo destinado ao transporte individual de passageiros (táxi).

Os requerimentos para a isenção do IPI e IOF para táxi passam a ser apresentados por meio do Sisen (Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF). Apenas os pedidos de isenção feitos por cooperativas de táxi e os requerimentos para a transferência do veículo táxi antes dos 2 dois anos da aquisição continuarão sendo apresentados nas unidades de atendimento da RFB.

O acesso ao Sisen será realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por Autoridades Certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou por código de acesso gerado no sítio da RFB na internet.

Os requerimentos apresentados com a utilização do Sisen, que não cumprirem os requisitos legais, serão indeferidos por despacho decisório eletrônico, ficando disponíveis para consulta no sistema. A ciência da decisão  se dará quando o requerente acessar o Sisen para consultar o resultado do seu requerimento ou quando passados quinze dias da disponibilização do despacho eletrônico no sistema.

A Receita Federal orienta os interessados que possuam requerimentos em papel, pendentes de decisão, que os substituam por novo pedido, realizado eletronicamente, por intermédio do sistema Sisen, de modo a reduzir o tempo de análise desses pedidos.

As principais inovações quanto aos benefícios:

a) conforme mencionado acima, a IN RFB n° 1.716/2017 disciplina os benefícios em relação ao IPI e ao IOF. A IN RFB 987/2009, que foi revogada, tratava somente da isenção do IPI. A fruição dos benefícios para poderá ocorrer de maneira simultânea e cumulativa em relação aos dois impostos (artigo 1°, § 3°);

b) os benefícios serão aplicáveis, inclusive, a veículos de procedência estrangeira, observadas as mesmas características dos veículos de fabricação nacional, quando importados de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo ou convenção internacional que garanta igualdade de tratamento quanto aos tributos internos (artigo 1°, § 1°);

c) o requerimento será feito eletronicamente por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (SISEN), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

d) a transferência a terceiros de veículo, deverá ser autorizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, quando a alienação de veículo adquirido com o benefício de isenção do IPI ocorrer antes de dois anos da sua aquisição, ou antes de três anos, se adquirido mediante financiamento com isenção de IOF.

Fonte: LegisWeb