Previdência: GFIP - Acompanhamento Especial e Diferenciado para empresas no ano de 2017

26/12/2016

A Portaria da Receita Federal do Brasil – RFB nº 1.714/2016 estabelece parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2017.

Deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2017, entre outras, as pessoas jurídicas:

- cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou

- cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).

Deverão ser indicadas, para o acompanhamento especial a ser realizado no ano de 2017, entre outras, as pessoas jurídicas:

- cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 145.000.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões de reais); ou

- cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

A indicação de pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado ou especial será feita com base nas informações em poder da RFB à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.

A Portaria RFB nº 1.714, de 22/12/2016 foi publicada no DOU em 23/12/2016.

Fonte: LegisWeb