ICMS-RS: Entrada de mercadoria recebida de produtor rural restabelecida forma de escrituração de nota fiscal
20/12/2016
Por meio do Decreto nº 53.351/2016 - DOE RS de 20.12.2016 o contribuinte, exceto o produtor rural, que receber em operação de compra e venda mercadoria abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto, com substituição tributária, nos termos estabelecidos no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 1º, deve emitir a nota fiscal relativa à entrada, podendo optar pela emissão de uma única nota fiscal no final do período de apuração.
Esse documento fiscal é hábil para fins de escrituração fiscal apenas quando o remetente da mercadoria for produtor rural, conforme estabelecido na nota do § 2º do art. 153 do Livro II do RICMS-RS/1997.
Fonte: LegisWeb