ICMS-RS: Arroz beneficiado a granel diferido o imposto devido na importação

04/11/2016

Através do Decreto nº 53.282/2016 - DOE RS de 04.11.2016, além do arroz beneficiado acondicionado em embalagem de, no mínimo 50 kg, os estabelecimentos industriais podem importar arroz beneficiado a granel ao abrigo do diferimento do pagamento do ICMS devido na importação.

Tal possibilidade se aplica aos estabelecimentos que beneficiam arroz e que tenham firmado termo de acordo com a Receita Estadual para fins de atribuição de responsabilidade tributária, segundo disposto no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seção I, item III, nota 03, item VIII, nota “c”.

Esse diferimento está previsto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 53, II, e pode ser aplicado pelos contribuintes inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) na importação de mercadorias relacionadas no mencionado Apêndice XVII, nos termos e nas condições ali estabelecidos.

Fonte: LegisWeb