Escrituração Contábil Fiscal (ECF): Receita Federal traz adequações à norma que disciplina a entrega

14/09/2016

Através da Instrução Normativa RFB nº 1.659/2016 - DOU 1 de 14.09.2016 foi alterado os arts. 1º, § 2º, III, e 3º, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), para estabelecer o seguinte:

a) a obrigatoriedade de apresentação da ECF não se aplica às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica (a alteração ocorreu por motivo de adequação da norma, tendo em vista a revogação da Instrução Normativa RFB nº 1.306/2012, que dispunha sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ - Inativa 2016, atualmente disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.605/2015);

b) a ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital (na redação anterior, previa apenas que ECF deveria ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido).

Fonte: LegisWeb