Previdência: Republicação da MP nº 739/2016 promove alterações nas regras dos benefícios da Previdência Social

12/07/2016

A Medida Provisória nº 739/2016 altera a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, no que se refere aos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, reabilitação profissional e a carência necessária para a concessão de benefícios.

Aposentadoria por Invalidez

O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.

Art. 43 § 4º da Lei nº 8.213/1991 (acrescentado pela Medida Provisória nº 739/2016).

Auxílio-doença

Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

Na ausência de fixação do prazo de duração do afastamento, o benefício cessará após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento. Em caso de reabilitação profissional o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção.

Art. 60 §§ 8º a 10 da Lei nº 8.213/1991 (acrescentados pela Medida Provisória nº 739/2016)

Reabilitação Profissional

O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.

O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

Art. 62 da Lei nº 8.213/1991 (redação dada pela Medida Provisória nº 739/2016).

Carência

Fica revogado o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/1991. O parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispunha sobre a possibilidade de cômputo de contribuições anteriores em caso de perda da qualidade de segurado para obtenção de benefícios previdenciários.

Art. 11 da Medida Provisória nº 739/2016.

No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com 12 e 10 contribuições mensais, respectivamente.

Art. 27, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 (acrescentado pela Medida Provisória nº 739/2016).

A Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016 foi publicada no DOU em 08/07/2016 e republicada em 12/07/2016. A Medida Provisória nº 739/2016 entra em vigor na data de sua publicação. 

Fonte: LegisWeb