ICMS-PA: Obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e

31/05/2016

Fica estabelecida a obrigatoriedade a partir de 1º de junho de 2016, a utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do inciso II do § 4º do art. 182-A do RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, para os demais estabelecimentos que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, estando incluído neste prazo, as Empresas Optantes Pelo Simples Nacional, desde que não enquadrados nas letras “a” e “b” abaixo descrita que a obrigatoriedade foi anterior a esta data:

a) 1º de junho de 2015, para os estabelecimentos vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes - CEEAT-GC que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS. Os contribuintes relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa nº 15/2008, são os vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes - CEEAT-GC, assim como os contribuintes que venham a ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como filiais das empresas constante do referido Anexo, ficarão também vinculados à CEEAT-GC;

b) 1º de dezembro de 2015, para os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD e que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS;

Para efeito da obrigatoriedade de utilização de NFC-e serão consideradas todas as atividades econômicas referentes à venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, constantes dos atos constitutivos da empresa, mesmo que não seja a principal ou exercida e não incluída no Cadastro.

Os estabelecimentos credenciados à utilização de NFC-e poderão efetuar a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma concomitante, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do efetivo credenciamento, de ofício ou voluntário.

(Instrução Normativa SEFA nº 28, de 29 de dezembro de 2014, publicado no DOE/PA de 30.12.14.)

Fonte: LegisWeb