Aprovada Lei que amplia desonerações de PIS/Cofins e prorroga benefícios fiscais

20/01/2015

A Lei nº 13.097/2015 - DOU 1 de 20.01.2015, resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 656/2014, entre outras providências, promoveu diversas alterações na legislação tributária federal.

Destacamos as seguintes:

I) foi prorrogado até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, o benefício de dedução da contribuição patronal paga à Previdência Social, pelo empregador doméstico, incidente sobre o valor da remuneração do empregado, para fins da apuração da base de cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, o qual seria aplicável somente até o ano-calendário de 2014, exercício de 2015;

II) poderão ser registrados como perdas os créditos contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar (anteriormente, a dedução não era aplicável aos créditos de pessoa jurídica em recuperação judicial);

III) para os contratos inadimplidos desde 08.10.2014, poderão ser registrados como perda os créditos:

III.1) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

III.2) sem garantia, de valor:

III.2.1) até R$ 15.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses, independentemente de terem sido iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III.2.2) acima de R$ 15.000,00 e até R$ 100.000,00, por operação, vencidos há mais de 1 ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e

III.3) superior a R$ 100.000,00, vencidos há mais de 1 ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III.4) com garantia, vencidos há mais de 2 anos, de valor:

III.4.1) até R$ 50.000,00, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

III.4.2) superior a R$ 50.000,00, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

III.5) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar;

IV) a contar de 1º.01.2015, serão reduzidas a zero as alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes no mercado interno e na importação de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);

V) foi prorrogado para 31.12.2018 o prazo para fruição dos seguintes benefícios, cujo encerramento estava previsto para 31.12.2014:

V.1) utilização do percentual de 1% sobre a receita mensal recebida, para fins de apuração de tributos e contribuições devidos sobre os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31.03.2009;

V.2) redução a zero das alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes sobre os produtos de que trata o art. 28 da Lei nº 11.196/2005 (Programa de Inclusão Digital);

V.3) utilização, por empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) de que trata a Lei nº 11.977/2009, em percentual equivalente a 1% da receita bruta mensal auferida pelo contrato de construção, para fins do pagamento unificado de tributos;

V.4) utilização, pelos estabelecimentos industriais, de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.


 


 

Fonte: IR-Consultoria