PIS/COFINS: Receita estabelece norma para o ressarcimento de créditos

08/10/2014

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.497/2014 foi disciplinado o procedimento interno especial para o ressarcimento de crédito presumido do PIS/PASEP e da COFINS, calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 (de soja), 15.07 (óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados), 1517.10.00 (margarina, exceto a margarina líquida), 2304.00 (tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja), 2309.10.00 (alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho), e 3826.00.00 (biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos) e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 (lecitinas e outros fosfoaminolipídios), todos da TIPI, de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865/2013.

Dentre as disposições trazidas, destacam-se:
a) a determinação de que a matéria disciplinada por este ato será aplicada unicamente aos créditos presumidos do PIS/PASEP e da COFINS, após o final de cada trimestre do ano-calendário, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
b) a fixação do prazo de 60 dias contados da data do pedido de ressarcimento dos referidos créditos, para a RFB efetuar o pagamento antecipado de 70% do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, dentre outras, as seguintes condições:
b.1) esteja obrigada a Escrituração Fiscal Digital-Contribuições (EFD-Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD);
b.2) esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 meses;
c) o alcance das disposições contidas neste ato aos pedidos relativos aos créditos apurados a partir de 10.10.2013, salvo aqueles cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento.

Por fim, aplica-se subsidiariamente a este procedimento especial o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, que trata sobre os pedidos de restituição, compensação, ressarcimento.

Fonte: IR-Consultoria