Prefeitura é condenada a pagar verbas trabalhistas a gari contratado por empresa terceirizada

15/08/2014

A Prefeitura de São Gonçalo do Piauí foi condenada, subsidiariamente, a pagar todas as verbas trabalhistas a um gari contratado pela LIM - PLAC (M E R de Alencar Serviços - ME), empresa terceirizada para prestar serviços ao município. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI), seguindo a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, e confirmando a sentença proferida pelo juiz do Trabalho João Luiz Rocha do Nascimento, da Vara do Trabalho de Floriano.  

O município recorreu à segunda instância do TRT/PI contra a sentença da Vara de Floriano alegando incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. Argumentou ainda que o autor da ação não tem qualquer contrato com a prefeitura e, que, portanto, o pedido deve ser nulo. Questionou também o pagamento de insalubridade pedido pelo funcionário, alegando que isso seria inconstitucional uma vez que majora a remuneração do trabalhador sem a previsão orçamentária específica.

O relator do processo no TRT/PI, desembargador Fausto Lustosa Neto, confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações desse tipo, uma vez que trata da existência de vínculo de emprego. Nesses casos, frisou o relator, somente a Justiça do Trabalho pode decidir acerca da questão.  

No mérito, o desembargador explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos aos trabalhadores. Mas, isso não significa que a eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere essa responsabilidade.

Nesse sentido, Fausto Lustosa Neto citou a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que determina a responsabilidade subsidiária ao ente público que não comprovar a fiscalização do contrato, inclusive quanto ao pagamento deveres laborais aos terceirizados.  Para o desembargador, no processo em questão ficou clara a omissão fiscalizatória do município.

“Os autos não abrigam elementos tais como vistorias diárias ou relatórios mensais que atestem a efetiva averiguação dos assuntos relacionados ao ajuste, o que enseja a conclusão de que tais documentos deixaram de ser apresentados porque não foram adequadamente produzidos, havendo incúria da Fazenda Pública. Em verdade, houve omissão, por parte da contratante, no dever de zelar pelo bom andamento do contrato”, destacou o relator em seu voto, confirmando a condenação do município. 

Quanto ao pedido de adicional de insalubridade, o desembargador Fausto Lustosa Neto lembrou que a profissão de gari, desempenhada pelo trabalhador, é plenamente conhecida, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para certificar que o labor engloba o manuseio de materiais orgânicos através da coleta de lixo urbano, cabendo o deferimento do adicional respectivo.

O relator rebateu ainda o argumento do município que alegou ausência de previsão orçamentária para o pagamento da verba. “A ausência de previsão orçamentária, porém, não obsta a condenação. É que o orçamento constitui um planejamento financeiro da edilidade, não servindo como salvo conduto para escapar das determinações que impliquem o resguardo da ordem jurídica”, frisou o desembargador.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma do TRT/PI.

Assim, o TRT/PI confirmou a condenação da empresa LIM - PLAC (M E R de Alencar Serviços - ME) e, de forma subsidiária, do município de São Gonçalo Do Piauí, nas seguintes parcelas: anotar a CTPS do trabalhador na função de gari, com data de admissão em 15/01/2004, demissão em 07/04/2013 e remuneração de um salário mínimo; pagar ao autor o 13º salário integral de 2008 a 2012; 13º proporcional de 2013; cinco períodos de férias em dobro acrescidas do terço constitucional; um período de férias simples e férias proporcionais, mais o terço de férias equivalente; aviso prévio; adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo relativo a todo o período; FGTS do tempo trabalho acrescido de 40%; multa e indenização substitutiva do seguro-desemprego, totalizando cinco cotas.

PROCESSO:  0000622-.2013.5.22.0106 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22° Região